Promotores do MP Estadual pedem adequação de regras de flexibilização de Santos às estaduais
Por #Santaportal em 13/06/2020 às 09:00
JUSTIÇA – Carlos Alberto Carmello Júnior, Landolfo Andrade de Souza e Marisol Lopes Mouta Cabral, promotores de Justiça do Ministério Público Estadual, pedem adequação, em até 24 horas, do plano de retomada econômica de Santos, que não estaria de acordo com as regras do Governo do Estado. Caso contrário, providências jurídicas seriam tomadas.
Os três alegam que o decreto está além da Fase 2, a Laranja, dizendo que salões de beleza e barbearias estão funcionando na Cidade, mas seguiriam proibidos de abrir as portas até a etapa seguinte, a 3, a Amarela, da qual Santos até encontra-se próxima.
Outro detalhe lembrado pelos promotores é que o tempo e a capacidade de comércios e serviços autorizados parcialmente seriam superiores aos estipulados. Enquanto o Estado preconiza quatro horas seguidas e 20% da capacidade, em Santos seriam seis horas e 30%.
Em nota, a Prefeitura de Santos respondeu o seguinte:
“A Prefeitura de Santos, por iniciativa própria, apresentou o Plano Municipal de Retomada das Atividades Econômicas ao Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e vem dialogando com o órgão. O Município recebeu o referido ofício com a recomendação dos promotores e está fazendo as adequações cabíveis, segundo as peculiaridades locais.
A Administração complementa que o Município tem autonomia para fazer ajustes no plano municipal, que em alguns pontos é mais restrito do que o Plano SP, que permite na fase laranja a abertura de shoppings e hotéis ? no plano municipal, que foi iniciado nesta quinta (11), os shoppings não podem abrir e a rede hoteleira está autorizada a funcionar apenas com hospedagem corporativa (turistas estão proibidos, nesta etapa).
Quanto aos salões de beleza, foi liberado apenas o funcionamento com agendamento e também com capacidade limitada a 20% do público. Vale lembrar que o governo federal incluiu os salões de beleza e as barbearias entre os serviços essenciais, nos termos do art. 3º, § 1º, LVI, do Decreto Federal nº 10.282/2020″.