28/10/2025

TJ-SP declara inconstitucional parte de lei que criou Samu para cães e gatos

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 28/10/2025 às 16:00

Reprodução
Reprodução

Por violar o princípio da separação dos poderes, impondo à Administração Pública novas atribuições sem apresentar estudo do impacto financeiro delas decorrentes, e interferir na órbita de atuação do chefe do Poder Executivo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade parcial de lei que criou em Jundiaí o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário (Samuvet).

“A lei expressa verdadeiro comando, não se restringindo a instituir política pública dirigida à proteção e cuidado da fauna doméstica, mas, como dito, impõe obrigação concreta ao Poder Executivo, retirando do prefeito a possibilidade de escolher a melhor forma de implementá-la, resvalando na organização da Administração Municipal”, anotou a desembargadora Silvia Rocha.

Relatora da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito jundiaiense Gustavo Martinelli (União Brasil) contra o presidente da Câmara Municipal, Edicarlos Vieira (União Brasil), a julgadora aplicou a teoria da divisibilidade das leis para votar pela procedência parcial do pedido do autor. Silvia Rocha foi acompanhada pelos demais 24 integrantes do Órgão Especial.

A Lei Municipal 10.305/2025 instituiu o Programa Samuvet, conforme o seu artigo 1º, “para pronto atendimento a cães e gatos abandonados que estejam em situação de risco, vítimas de atropelamento, de envenenamento ou de maus-tratos”. Em razão da teoria da divisibilidade, o colegiado reconheceu a validade dos dispositivos que não apresentam vício e podem subsistir autonomamente.

Desse modo, foi declarada a inconstitucionalidade apenas dos parágrafos 2º (“todo veículo utilizado no âmbito do programa será equipado com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e demais equipamentos e suprimentos médico-veterinários”) e 3º (“cada unidade de atendimento será composta, no mínimo, por um médico veterinário e um motorista”), ambos do artigo 1º.

Segundo a relatora, esses parágrafos apresentam vício de inconstitucionalidade por tratarem da estrutura ou das atribuições de órgãos da Administração, transgredindo competência privativa do chefe do Poder Executivo. Ela também citou a criação de despesa continuada, fora do âmbito da discricionariedade do administrador municipal, sem ter havido estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que era obrigatória.

Conforme o acórdão, a Câmara Municipal sequer defendeu a constitucionalidade da lei. Ela se limitou a informar que a Procuradoria e a Comissão de Justiça e Redação da Casa apontaram em pareceres a inconstitucionalidade do projeto de lei, vetado na íntegra pelo prefeito. Porém, apesar das manifestações contrárias, houve rejeição ao veto, que resultou na aprovação e promulgação do texto pelo presidente do Legislativo.

*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

loading...

Este site usa cookies para personalizar conteúdo e analisar o tráfego do site. Conheça a nossa Política de Cookies.