22/04/2025

TJ-SP nega agravo e permite comercialização de livro sobre Pablo Marçal

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 22/04/2025 às 11:00

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Sem a probabilidade do direito invocado e de risco ao resultado útil do processo, o pedido de tutela de urgência para retirar livro de circulação caracteriza censura prévia, proibida pela Constituição Federal. Isso vale, inclusive, se for alegado que a obra não tem interesse público, atinge a honra alheia e produz dano irreparável caso continue a sua venda.

Com essa conclusão, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou por unanimidade provimento ao agravo de instrumento interposto pelo empresário e influenciador digital Pablo Henrique Costa Marçal. Ele queria que fosse retirado de circulação um livro de autoria do jornalista Cristiano Livramento da Silva.

“Ausente a alegada probabilidade do direito invocado pelo agravante, na medida em que o livro em questão, ao menos a princípio, possui caráter jornalístico investigativo sobre famoso empresário, figura pública que, inclusive, concorreu à prefeitura de São Paulo no ano de 2024”, concluiu a desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, relatora do agravo.

O livro é intitulado “Pablo Marçal: a trajetória de um criminoso”. Conforme a julgadora, a questão posta nos autos demanda a ponderação entre o direito à liberdade de manifestação do pensamento e da informação e a inviolabilidade da honra e da imagem (artigos 5º, IV, IX, X, XIV e 220, parágrafo 1º, da CF).

Diante desse conflito de interesses, Clara Maria observou que deve preponderar o interesse público à informação sobre o direito à honra e imagem do suposto ofendido, porque, “por ora, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil” (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

Segundo a relatora, antes da instauração do contraditório, é prematuro apontar suposta inexistência de interesse público por parte do autor do livro para determinar a imediata retirada da obra do mercado, “o que somente poderia ser admitido em situações excepcionalíssimas, sob pena de evidente censura”.

A desembargadora também rejeitou o argumento de suposto perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, porque a obra foi publicada no início de outubro de 2024, mas o requerente pleiteou a tutela para proibir a sua divulgação e comercialização apenas em março de 2025.

Seguida pelos desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno, a relatora ressalvou que eventual prejuízo à reputação do agravante causado pelo livro, decorrente de excesso ou abuso na livre manifestação do pensamento, é passível de reparação por perdas e danos, porém, após o exame mais aprofundado da questão pelo juízo de origem.

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Ação ajuizada

Pablo Marçal (PRTB) disputou as eleições para prefeito de São Paulo em 2024, mas não foi eleito. Obteve 28,14% dos votos válidos no primeiro turno, em 6 de outubro. Guilherme Boulos (PSOL) e Ricardo Nunes (MDB) conquistaram 29,07% e 29,48% dos votos, respectivamente, e avançaram ao segundo turno, no qual o emedebista se elegeu.

Também conhecido por vender cursos de desenvolvimento pessoal nas redes sociais, quando se apresentava como coach, Marçal ajuizou contra o autor do livro e a editora que o publicou ação de obrigação de não fazer cumulada com danos morais. A título de tutela de urgência, pleiteou a pronta suspensão da comercialização da obra.

No indeferimento da tutela, sem realizar um exame de mérito, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Para ele, não ficou provado de forma inequívoca que o livro causou o alegado prejuízo, porque o requerente obteve votação expressiva, apesar de não ter passado para o segundo turno da eleição.

Para reverter essa decisão, Marçal interpôs o agravo, sustentando que a sua votação não afasta a ilicitude do conteúdo publicado e nem o dever de cessar a circulação do livro para evitar novos danos. Ele reforçou que a obra possui teor ofensivo e, sem base em fatos concretos, associou a sua ascensão financeira a fraudes bancárias e outros ilícitos.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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