Peruíbe decreta lockdown e define as regras para fase mais restritiva; confira

Por #Santaportal em 23/03/2021 às 06:51

PERUÍBE – Em Peruíbe, o decreto que regulamenta o lockdown passa a valer nesta terça-feira (23), assim como nas demais cidades da Baixada Santista. A decisão visa o combate aos avanços da pandemia de covid-19. Os prefeitos da região se reuniram na última sexta-feira (19) para definir as normas.

Na cidade, haverá mudanças nos serviços de delivery, restaurantes, hotéis, transporte público e mais. 

Confira o decreto a seguir:

Art. 1º- Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, lojas de variedades, armarinhos e aviamentos, comércio ambulante, quiosques, feiras livres e prestadores de serviços situados no Município de Peruíbe, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.

 § 1º- Nas atividades profissionais que exijam o cumprimento de prazos legais deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”), ressalvados os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento da atividade, devendo, nesse caso, adotar as recomendações sanitárias de distanciamento, uso de máscaras e redução de funcionários, sendo ainda mantida a proibição de atendimento presencial.

§ 2º- O ambulante que optar por trabalhar de sua residência poderá efetuar a entrega dos produtos pelo sistema delivery, ficando vedado o atendimento nos logradouros públicos e a utilização do sistema de retirada ou “pegue e leve”.

Art. 2º- A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, os quais deverão observar o disposto neste decreto:

I- estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada;

f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;

g) estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

h) transportadoras e distribuidoras;

i) serviços de transporte individual;

j) atividades industriais cuja paralização afete o abastecimento e os serviços essenciais.

k) imprensa e atividade jornalística;

l) serviços funerários

II- estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial das 6h às 20h:

a) agências, postos e unidades dos Correios;

b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações, internet e cartórios extrajudiciais;

c) comércio de insumos médico-hospitalares.

III- estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h:

a) supermercados, mercados, padarias, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;

b) distribuidores de gás;

c) distribuidores de água mineral.

§ 1º- O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

§ 2º- Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

§ 3º- Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

§ 4º- Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

§ 5º- Nos estabelecimentos de hospedagem:

I- deve ser interditado o acesso a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;

II- as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos.

§ 6º- Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

§ 7º- A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de segurança privada, telefonia e internet deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.

§ 8º- Os estabelecimentos indicados no inciso III do “caput” deste artigo poderão funcionar aos finais de semana e feriados apenas para atendimento por meio de “delivery”, na forma do artigo 3º, vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve” ou “drive-thru”.

§ 9º- O transporte de passageiros por táxi-van só será permitido para pessoas residentes no município ou trabalhadores das atividades permitidas nesse decreto.  

Art. 3º- O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado de acordo com as seguintes regras:

I- para os estabelecimentos e atividades indicados nos incisos I e II do artigo 2º, o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido neste decreto;

II- para os supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias, distribuidores de gás e de água mineral, o “delivery” é autorizado todos os dias, das 6h às 20h;

III- para os restaurantes, pizzarias, ambulantes, bares e lanchonetes, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, todos os dias da semana, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público.

IV- para óticas, petshops, auto peças, lojas de materiais para construção e congêneres, o delivery é autorizado das 6h as 20h, com acessos fechados ao público;

§ 1º- Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, padarias, hortifrutigranjeiros, distribuidores de gás e de água mineral que realizarem “delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao público.

§ 2º- Nos restaurantes, pizzarias, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve” ou “drive-thru”.

Art. 4º- Os boxes do Mercado de Peixe ficam autorizados a funcionar de segunda a sexta feira, das 6h às 20h, e aos sábados, domingos e feriados, exclusivamente por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”).

Art. 5º- Nas agências bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança e à manutenção.

§ 1º- As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 3m (três metros), com funcionários controlando a manutenção do distanciamento.

§ 2º- As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observadas as seguintes condições:

I- funcionamento em regime de pré-agendamento, que deverá ser realizado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), por telefone ou outros meios;

II- os agendamentos deverão ser registrados e estar disponíveis para controle da fiscalização municipal;

III- o atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas com vencimento na data;

IV- em caso de necessidade, deverão ser organizadas das filas de espera até 5 (cinco) pessoas, com distanciamento mínimo de 3m (três metros).

Art. 6º- As atividades da construção civil ficam suspensas, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada.

§ 1º- Os estabelecimentos que comercializam itens relacionados à construção civil ficam autorizados ao fornecimento dos produtos necessários para atendimento exclusivo das situações de emergência, devendo a entrega ser feita na modalidade delivery.

§ 2º- Os estabelecimentos que comercializam produtos para piscina ficam autorizados a fornecê-los na modalidade delivery, bem como autorizados os profissionais que fazem a manutenção das mesmas, para evitar focos e proliferação de dengue.

Art. 7°- As atividades de oficinas mecânicas ficam suspensas, excetuados os atendimentos emergenciais e à frota oficial, devendo manter o acesso totalmente vedado ao público. 

Art. 8º- Fica vedada a locação de imóveis para fins de hospedagem de temporada, no período de 23 de março a 4 de abril de 2021.

Art. 9º- Ficam suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada do sistema de ensino municipal e estadual, sendo permitido a utilização da estrutura física para transmissão de aulas ‘on-line’, vedado o atendimento presencial.

Art. 10- Os Órgãos e Secretarias da Administração Pública Municipal deverão manter suspenso o atendimento presencial, à exceção dos órgãos que prestam serviços essenciais.

§ 1º- As Secretarias deverão adotar, preferencialmente, o regime de trabalho remoto, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.142, de 12 de março de 2021.

§ 2º- A Secretaria Municipal de Educação funcionará, para execução das atividades administrativas, das 8 horas às 14h15min, vedado o atendimento ao público.

§ 3º- As unidades escolares da rede pública municipal e estadual deverão permanecer fechadas.

§ 4º- Ficam suspensos os serviços de merenda e transporte escolar nas unidades da rede municipal e estadual de ensino e nas entidades que atuam por meio de termo de colaboração com esta municipalidade.

§ 5º- Todos os servidores que estejam cumprindo sua jornada de forma remota poderão ser, a qualquer tempo, convocados para cumprir atividades presenciais.

Art. 11- A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, a partir de 23 de março de 2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:

I- aquisição de medicamentos;

II- aquisição de produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;

III- atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;

IV- embarque ou desembarque em terminal rodoviário;

V- atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;

VI- prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto.

§ 1º- Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no “caput” deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:

I- prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;

II- atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;

III- nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades essenciais, nos termos deste decreto;

IV- carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este decreto;

V- passagem de ônibus;

VI- comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz.

§ 2º- Os documentos previstos no § 1º deste artigo deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 12- Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas em logradouros públicos, praças, parques, jardins, orla e praias do Município de Peruíbe.

Parágrafo único- O disposto nesse artigo não se aplica para os casos de atendimento às pessoas em situações de vulnerabilidade ou em atividades autorizadas nesse decreto.

Art. 13- O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeito o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente

Art. 14- O Poder Executivo poderá rever as autorizações e condições previstas neste decreto, a qualquer tempo, caso os indicadores e critérios técnicos indiquem a necessidade de alteração para proteção e garantia da vida, saúde e bem-estar social.

Art. 15- Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em vigor e as disposições do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Art. 16- As entidades do terceiro setor que possuem termo de colaboração ou fomento firmados com a municipalidade deverão apresentar novo plano de trabalho para execução na modalidade não presencial, ressalvados os serviços de acolhimento.

Art. 17- Este decreto entra em vigor a partir de 23 de março de 2021 e surte seus efeitos até 04 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.

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