Guarujá divulga regras emergenciais para o lockdown

Por #Santaportal em 23/03/2021 às 09:12

GUARUJÁ – Guarujá divulgou na última segunda-feira (22), o decreto N.º 14.214, que, estabelece as regras emergenciais para o lockdown  na cidade. A partir dele, é possível entender o funcionamento das atividades comerciais, empresariais, dos prestadores de serviços e disciplina a circulação de pessoas entre 23 de março a 04 de abril de 2021 para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Veja o que foi definido

O que está permitido

Fica permitida a circulação de veículos e pessoas exclusivamente para as seguintes finalidades:

  • Aquisição de medicamentos;
  • Atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
  • Embarque e desembarque em terminal rodoviário;
  • Atendimento de urgências e necessidades inadiáveis;

Mas para isso, é preciso apresentar documentos que autorizam a circulação de pessoas: 

I – Nota fiscal de compra ou prescrição médica do medicamento;

II – Atestado de comparecimento à unidade de saúde;

III – Carteira de trabalho, contracheque ou documento que comprove a prestação de serviço autorizado no Decreto;

IV – Tíquete ou imagem de passagem de ônibus;

V – Comprovação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio.

Permitido sem restrição de dia e horário

I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde, para atendimentos emergenciais e prioritários, mediante prévio agendamento, compreendidos:

1 – a realização de exames pré-natal;

2 – o atendimento em clínicas de imagem e laboratórios de análises clínicas;

3 – o atendimento em unidades básicas de saúde;

4 – o atendimento em ambulatório de referência e especialidades.

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis e distribuidores de gás;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada;

f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários, especialmente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;

g) hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

h) transportadoras e distribuidoras;

i) serviços de locação de veículos, serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

j) atividades portuárias e retroportuárias;

k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

m) Óticas e clínicas médicas, mediante prévio agendamento, observando sempre a não aglomeração de pessoas;

n) escritórios de advocacia e contabilidade, restringindo-se o atendimento presencial à execução de atos judiciais ou administrativos urgentes e necessários.

Funcionamento das 6h às 20h, sem restrição de dia e horário

a) agências, postos e unidades dos Correios;

b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações, cartórios extrajudiciais e oficinas mecânicas;

c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

d) comércio de insumos médico-hospitalares.

Funcionamento de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h:

a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e quitandas;

b) padarias;

c) lojas de venda de água mineral.

Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades o poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

Nos hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem:

I – deve ser interditado o acesso a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;

II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos. 

O que está proibido

Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

Restaurantes, bares e lanchonetes

Os estabelecimentos poderão oferecer o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público.

Além disso, também poderão funcionar aos finais de semana apenas para atendimento por meio de “delivery”, vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “take-away” ou “drive-thru”.

Hipermercados, supermercados e afins

Para os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias e lojas de venda de água mineral, o “delivery” é autorizado todos os dias, das 6h às 20h;

Se realizar o serviço aos finais de semana, os acessos devem ser mantidos totalmente fechados ao público.

Mercado do peixe

Os boxes dos Mercados de Peixe ficam autorizados a funcionar para atender exclusivamente por meio de serviços de entrega/“delivery”, de segunda-feira a sábado, das 6h às 18h e domingo das 6h às 15h.

Agências bancárias

Nas agências bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança e à manutenção.

As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 3m (três metros).

As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observada, em caso de necessidade, dever de organização das filas de espera de até 5 (cinco) pessoas, com distanciamento mínimo de 3m (três metros).

Atividades de construção civil

As atividades da construção civil ficam permitidas entre 23 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, com a observância de todos os protocolos sanitários, devendo preferencialmente o trabalho ser desenvolvido em regime de escala, para evitar aglomeração dos trabalhadores. 

Outros estabelecimentos essenciais

Os estabelecimentos não listados, considerados essenciais pela legislação em vigor, poderão funcionar somente através do sistema delivery, vedado atendimento presencial, em qualquer hipótese.

Regras e critérios

A abertura dos estabelecimentos listados fica condicionada às seguintes medidas a serem cumpridas pelo responsável ou administrador do estabelecimento ou atividade:

I – uso de máscara, obrigatório para funcionários e clientes;

II – fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;

III – higienizar, durante o período de funcionamento, quando do início das atividades e sempre que necessário, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;

IV – higienizar, durante todo período de funcionamento, quando do início das atividades e sempre que necessário os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

V – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

VII – Não ultrapassar a proporção máxima de 30% da lotação do estabelecimento para evitar aglomerações;

VIII – estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;

IX – priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, sistema delivery, aplicativos e outros meios eletrônicos;

X – obedecer aos protocolos setoriais a serem definidos pela vigilância sanitária;

XI – em caso de estabelecimentos fechados, fica obrigatória a aferição de temperatura corporal, sendo vedada a entrada daqueles que estiverem com a temperatura maior ou igual a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) graus Celsius;

XII – As máquinas de pagamento através de cartão de débito ou crédito deverão ser imediatamente higienizadas a cada uso, com álcool 70% (setenta por cento) ou água sanitária; 

Transporte coletivo

Durante o período, o Transporte Coletivo de Passageiros fica com o seu funcionamento regular, sendo obrigatório o uso de máscaras no interior dos ônibus, ressalvadas hipóteses excepcionais, permitidos apenas passageiros sentados durante o trajeto.

Atividades religiosas

Fica proibida a realização de cultos de qualquer natureza em templos religiosos ou quaisquer atividades coletivas, sendo permitida a abertura dos aludidos templos apenas para aconselhamentos individuais e/ou atendimento social na proporção máxima de 30% da capacidade do local.

Educação

As instituições de Ensino regulado e não regulado privadas poderão realizar suas aulas somente através de plataforma de ensino à distância, vedado em qualquer hipótese ministrar aulas presenciais.

Feiras livres

Fica proibido o funcionamento de Feiras Livres no Município de Guarujá entre os dias 23 de março a 04 de abril de 2021.

Ficam suspensas todas as licenças de ambulantes no âmbito do município, vedado o desenvolvimento da atividade em qualquer hipótese, durante o período de 23 de março a 04 de abril de 2021.

Condomínios e edifícios

Fica proibido aos edifícios e condomínios a utilização de suas áreas de lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas.

Home office

Em todos os estabelecimentos e atividades, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Fiscalização

As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pela fiscalização municipal, sendo que as restrições de que trata esta normativa poderão ser suspensas ou alteradas em se verificando o crescimento do número de casos ou estabilização, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde.

O descumprimento das disposições previstas neste decreto, sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostas na legislação vigente (Art. 268 e 330 do Código Penal), bem como incursão na multa elencada no art. 291 da Lei Complementar 44/1998, em seu grau máximo, por força do art. 287 da mesma normativa, em razão da gravidade da infração.

 

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