02/04/2022

Anvisa divulga portaria alterando regras para entrada no país

Por Santa Portal em 02/04/2022 às 14:24

Brasília - Fiscais do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) realizam fiscalização sobre cobrança de bagagens pelas companhias aéreas  (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Brasília - Fiscais do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) realizam fiscalização sobre cobrança de bagagens pelas companhias aéreas (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Foi publicada, nesta sexta-feira (1º), a portaria com a nova política de restrição do trânsito internacional de viajantes, decorrente da pandemia de covid-19. As novas regras já estão em vigor e devem ser observadas por viajantes e operadores do transporte aéreo, aquaviário e terrestre. 

Em linhas gerais, a nova portaria confirma a vacinação como o eixo central da política nacional de fronteiras para todos os tipos de transporte. Ou seja, é obrigatória a apresentação do comprovante de imunização completa para todos os indivíduos elegíveis à vacinação e que pretendam ingressar no Brasil.

De acordo com a portaria, considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário (duas doses ou dose única, de acordo com o imunizante) há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque. São admitidas as vacinas aprovadas pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado.

O texto ainda estabelece que não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados da vacina estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada. Também não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em substituição ao comprovante de vacinação completa.

Por fim, a norma, seguindo recomendação da Anvisa, não prevê as quarentenas de chegada em território brasileiro. Tal medida de controle sanitário não será mais exigida.

No último dia 23/3, a Anvisa emitiu Nota Técnica recomendando ao Comitê de Ministros signatários da Portaria Interministerial nº 666/2022 a atualização da política de restrições para entrada de viajantes no país. Na manifestação, a Agência considerou, a partir de evidências e análise de dados, o novo contexto epidemiológico e de saúde do Brasil, a eficiência das medidas até então impostas e o cenário internacional, a fim de assegurar que restrições fossem proporcionais aos riscos à saúde pública. 

Confira as novas regras em cada tipo de transporte:

Transporte aéreo


–  O preenchimento da DSV (Declaração de Saúde do Viajante) não é mais necessário.

– Vacinados: brasileiros e estrangeiros estão dispensados da apresentação de documento comprobatório de realização de teste para covid-19, com resultado negativo ou não detectável; devem apenas apresentar à companhia aérea, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.

– Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar à companhia aérea, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado um dia antes do momento do embarque.

– Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).

Transporte e fronteiras terrestres

–  Brasileiros e estrangeiros devem apresentar, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação. O comprovante também deve ser apresentado, como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.

– Estão dispensados de apresentar o comprovante de vacinação no transporte terrestre:

  • brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados;
  • trabalhador de transporte de cargas nas condições dispostas pela portaria;
  • tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
  • viajante em situação de vulnerabilidade (crise humanitária);
  • provenientes de países com baixa cobertura vacinal;
  • não elegíveis para vacinação em função da idade;
  • viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação.

– Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).

Transporte aquaviário

– Vacinados: viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deve apresentar, ao operador ou responsável pela embarcação, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.

– Viajantes vacinados estão dispensados da apresentação de documento comprobatório de realização de teste para covid-19, com resultado negativo ou não detectável.

– Viajantes não completamente vacinados, desde que brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, aqueles com condição de saúde que contraindique a vacinação (atestada por laudo médico), os não elegíveis para vacinação em função da idade ou oriundos de países com baixa cobertura vacinal: devem apresentar ao operador ou responsável pela embarcação, antes do desembarque no país, o   comprobatório de realização de teste para covid-19, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado em um dia antes do momento do desembarque.

– Estrangeiros não completamente vacinados permanecem impedidos de ingressar em território nacional (ressalvadas as exceções).

Regras aplicáveis às crianças

– Crianças vacinadas estão abrangidas pelas regras gerais da portaria. 

– Crianças não vacinadas:

  • com idade inferior a doze anos, que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.
  • com idade entre dois e doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País.
  • menores de dois anos não precisam apresentar testes.
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