TJ-SP reduz indenização por morte de mulher em UPA para não onerar cofres de Santos

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 10/11/2025 às 10:00

Divulgação/Prefeitura de Santos
Divulgação/Prefeitura de Santos

A multiplicidade de autores a fazerem jus a indenização por dano moral pela morte de uma mulher, em decorrência de falha no atendimento público de saúde, motivou a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a reduzir para menos da metade o valor a ser pago pela Prefeitura de Santos aos familiares da falecida.

“Não se pode perder de vista que a reparação aqui considerada como um todo não pode implicar a excessiva oneração do já combalido erário municipal, sob pena de desvirtuação das citadas finalidades do instituto”, anotou a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani.

Relatora dos recursos de apelação da Municipalidade e dos autores (a mãe, a irmã e os cinco filhos da falecida), a julgadora ressalvou que reduzir a verba indenizatória não significa negar o “grande sofrimento” ao qual foram submetidos os demandantes, mas adequá-la aos parâmetros do TJ-SP de arbitramento de indenização por dano moral.

Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek seguiram o voto da relatora para negar provimento à apelação dos parentes da paciente e dar parcial provimento ao recurso da Prefeitura. Com a decisão do colegiado, a indenização total de R$ 450 mil fixada na sentença foi redimensionada para R$ 200 mil.

Sentença e recursos

A juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e o condenou por dano moral, estabelecendo indenização de R$ 30 mil para a irmã da falecida e a quantia de R$ 70 mil para cada um dos demais autores (mãe e cinco filhos).

Os requerentes pleitearam na apelação elevar para R$ 100 mil a indenização para cada autor, considerando a extensão do dano suportado. A Prefeitura pediu no recurso a reforma total da sentença, a fim de que a demanda fosse julgada improcedente, ou, subsidiariamente, a redução das verbas indenizatórias.

De acordo com a Municipalidade, não foi comprovada omissão ou negligência nos atendimentos prestados à falecida. Ela ainda sustentou que, ao caso, se aplicaria a responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que exige a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do suposto dano.

Risco administrativo

Luciana Bresciani rejeitou a tese do Município. Como na decisão de primeiro grau, a julgadora aplicou a teoria do risco administrativo, fundamentada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que reconhece a responsabilidade objetiva estatal, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano.

Conforme a regra constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Laudo pericial embasou o voto da relatora. O documento frisou a “limitação estrutural” e a não remoção para uma unidade com mais recursos: “o atraso no acesso a recursos diagnósticos e terapêuticos avançados, como angiotomografia, suporte transfusional adequado e anticoagulação, contribuiu para a piora clínica e o desfecho fatal”.

Para Bresciani, ficou comprovado o nexo causal entre a “falta de adequado e oportuno encaminhamento” da paciente e o seu posterior óbito. Segundo ela, as razões recursais da Prefeitura são “absolutamente genéricas” quanto à alegada inexistência de nexo de causalidade, tanto que não impugnou qualquer ponto da narrativa da inicial e da perícia.

Quatro meses

A primeira ida da paciente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Central de Santos aconteceu em 18 de julho de 2018. Segundo a inicial, ela se queixava de dores no corpo e cansaço, sendo diagnosticada com anemia e liberada. Com os mesmos sintomas, a mulher retornou ao equipamento público nos dias 28 e 30.

Devido à piora dos sintomas, a munícipe se dirigiu ao Complexo Hospitalar da Zona Noroeste e, depois, à Policlínica José Menino, sem maiores novidades a respeito de seu diagnóstico. Em 12 de novembro de 2018, o quadro de saúde da paciente se agravou e ela precisou ser levada à UPA pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

A paciente apresentava dificuldades respiratória e de locomoção. Sem diagnóstico até 15 de novembro e respirando por aparelhos, ela não foi removida para um hospital com mais recursos por faltar vaga. Ainda na UPA, no dia 16, houve o óbito, cujas causas foram infarto hemorrágico pulmonar, tromboembolia pulmonar e trombose venosa profunda.

*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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