Grupo acusado de tráfico de 198 quilos de cocaína é absolvido em Santos

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 10/02/2026 às 05:00

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Nenhuma condenação pode se dar com base apenas no comportamento de fuga, assim como eventual omissão por parte de quem não tem o dever legal de agir não pode ensejar decreto condenatório. Com essas fundamentações, o juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu por insuficiência de prova seis homens pelo tráfico de 198 quilos de cocaína e por associação para o tráfico.

Policiais da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) de Praia Grande acharam a cocaína em um terminal de cargas no bairro Chico de Paula, em Santos, na madrugada de 13 de agosto de 2025. Três réus trabalham na empresa e foram presos em seu interior. A captura dos demais aconteceu após tentativa de fuga nas imediações, onde eles exerceriam a função de “olheiros”, segundo o Ministério Público (MP).

“É possível que a fuga empreendida ao avistar homens armados em viaturas descaracterizadas, em região sabidamente perigosa, possa constituir comportamento humano compreensível, pelo que não supre a ausência de prova direta de sua adesão ao tráfico”. Essa análise do julgador diz respeito aos réus acusados de participarem do esquema criminoso como sentinelas.

Quanto aos funcionários do terminal, Troccoli ponderou que eles não possuíam o dever legal de polícia e nem ficou provado a ligação prévia deles com os crimes apurados. “Se eles viram a movimentação e, em linguagem bem simples, ‘ficaram na deles’, seja por medo ou indiferença, isso é uma omissão penalmente irrelevante. […] Não se pode condenar por saber, se não houver o fazer ou o ajudar, ou então o dever de evitar”.

Advogados Victor Nagib e Renata Nagib Aguiar

Acusação e defesa

De acordo com a denúncia, os réus tinham a droga em depósito para fins de entrega a consumo de terceiros. Para isso, os funcionários atuavam de forma coordenada dentro do terminal, onde ocorria o recebimento e o transbordo da cocaína, e contavam com a vigilância feita na parte externa pelos demais comparsas, que não são colaboradores da empresa e tentaram fugir no momento da abordagem policial.

O MP requereu nas alegações finais a condenação do grupo nos termos da inicial, mas o julgador acolheu os argumentos dos advogados dos réus, que negaram ligação com o entorpecente apreendido. Defensores de dois dos três acusados apontados como supostos olheiros, os advogados Victor Nagib Aguiar e Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar juntaram aos autos perícia particular da praça onde os clientes foram detidos.

Esse estudo teve por objetivo mapear a praça e demonstrar a impossibilidade geográfica de os acusados atuarem como vigias de um esquema de tráfico, devido à distância entre o logradouro e o terminal, além dos obstáculos físicos entre eles. Os advogados Victor e Renata também alegaram que os clientes tentaram fugir correndo porque se assustaram com a abordagem de homens armados em um carro sem identificação.

Defensores do encarregado de pátio do terminal, os advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Lucas Gabriel Ruivo Ferreira salientaram a ausência de prova de que ele participou do acondicionamento de 196 tabletes de cocaína em caixas de papelão contendo resmas de papel sulfite. Eles sustentaram que o cliente, embora seja funcionário da empresa, ignorava o conteúdo ilícito ocultado entre a carga lícita.

Advogados Eugênio Malavasi e Lucas Ruivo

Sentença

O juiz destacou que imagens juntadas aos autos mostram que a praça fica a uma quadra do terminal e em direção perpendicular, sendo “absolutamente impossível” aos pretensos olheiros visualizarem a entrada da empresa. Além disso, com eles não foram apreendidos instrumentos de comunicação. “A função de vigilância externa pressupõe a capacidade imediata de alertar os executores internos sobre a aproximação policial”.

Sobre o encarregado de pátio e os outros dois funcionários do terminal, o julgador assinalou que nenhum dos três investigadores ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou ter visto esses réus colocando a cocaína nas caixas com papel ou manuseando os tabletes da droga. Também inexistem registros fotográficos, imagens de câmeras de segurança ou testemunhos que os incriminem.

“A proximidade física com o entorpecente, no momento da incursão policial, não pode ser convertida automaticamente em prova de acondicionamento, se nenhum policial presenciou tal ato”, frisou Troccoli. Com a absolvição pelo crime de tráfico, o juiz observou que ficou prejudicada a análise do delito de associação para o tráfico. Porém, ainda que assim não fosse, o mesmo desfecho absolutório se aplica.

Apesar de os policiais monitorarem o terminal por 60 dias, conforme depuseram, eles não detectaram atividade ilícita entre os funcionários e os supostos olheiros. “A denúncia falhou em demonstrar atos preparatórios ou um histórico de colaboração que indicasse permanência”, concluiu o julgador. Com a absolvição por insuficiência de prova, os réus tiveram expedidos os seus alvarás de soltura. A sentença é do último dia 6 de fevereiro.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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