Diretor de cartório de vara judicial e advogado são condenados por peculato
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 26/04/2026 às 12:00
Um ex-diretor do cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) e um advogado foram condenados pelo crime de peculato-furto, na modalidade tentada, porque teriam tramado o saque indevido da quantia de R$ 98.865,23 depositada em juízo em favor do espólio de uma mulher. A sentença foi prolatada na última quarta-feira (22). Os réus negam o crime e estão no prazo para a interposição de recurso de apelação.
O Ministério Público (MP) narra na denúncia que o plano não se consumou porque o juiz que substituía o titular da vara, em razão de férias, desconfiou da autenticidade de uma guia e decidiu realizar uma conferência, descobrindo a fraude. Em junho de 2019, o então diretor, Mário Álvaro Pereira Fernandes, entregou esse documento e outros diretamente ao magistrado substituto, a fim de que fossem assinados.
“A prova revelou que a documentação apresentada para embasar o levantamento pretendido ostentava irregularidades graves, ostensivas e de fácil percepção. A suposta decisão judicial que deferiria o levantamento não continha data, circunstância que, por si só, já compromete sua validade formal”, observou a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos.
Conforme a julgadora, a guia a ser assinada estava anexada a uma petição subscrita pelo corréu, o advogado Carlos Alberto Teixeira. Nela, ele requeria a juntada da procuração do suposto herdeiro da falecida nos autos da ação ajuizada pelo espólio contra a Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos. O requerimento foi incorporado ao processo à margem do procedimento regular.
“A juntada da referida petição foi realizada por meio de certidão desprovida de identificação do servidor responsável, em flagrante afronta às regras elementares de controle e rastreabilidade dos atos administrativos”, anotou a magistrada. Segundo ela, essa prática constitui “alerta máximo”, especialmente para o diretor do cartório, a quem incumbia impedir o prosseguimento de expedientes contaminados por esse tipo de vício.
De acordo com a julgadora, o conjunto probatório demonstra que o levantamento de elevado valor somente se consumaria mediante a atuação concatenada de ambos os réus. Nesse contexto, houve a provocação do ato jurisdicional por meio de petição elaborada pelo advogado. Em seguida, para propiciar a liberação da quantia em seu favor, coube ao então diretor do cartório viciar o trâmite interno.
“A ausência de qualquer dessas condutas inviabilizaria a liberação final do numerário, o que evidencia o concurso consciente e necessário de vontades”, concluiu Silvana Borges. Segundo ela, a conduta dos réus se amolda à tipificação do peculato-furto (artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal), porque o diretor de cartório não detinha a posse legítima do dinheiro, mas se valeu da facilidade proporcionada pelo cargo para tentar subtraí-lo.
Quanto ao advogado, ele responde pelo mesmo crime, embora não seja funcionário público, porque essa circunstância é elementar do crime de peculato e se comunica aos demais envolvidos, conforme dispõe a regra do artigo 30 do Código Penal (CP). “Embora particular, tinha pleno conhecimento da condição funcional do corréu e atuou em concurso com este, aderindo conscientemente à empreitada criminosa”, observou a juíza.
A pena do diretor foi fixada em dois anos de reclusão e dez dias-multa, enquanto a do advogado, em um ano, nove meses e dez dias de reclusão, mais oito dias-multa, devendo ambas serem cumpridas em regime aberto. Cada dia-multa ficou estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda do servidor foi maior porque ele frustrou a expectativa de probidade inerente ao exercício de função de chefia.
Em razão de preencherem os requisitos do artigo 44 do CP, os réus tiveram as penas privativas de liberdade substituídas, pelo mesmo período, pela prestação de serviços à entidade assistencial, hospital, escola, orfanato ou outro estabelecimento congênere, inseridos em programas comunitários ou estatais, e pelo pagamento de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada de destinação social.
Versão do diretor
Diretor do cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos por cerca de 20 anos, Mário Álvaro negou em juízo o crime. Afirmou que não percebeu qualquer irregularidade na guia, adotando o mesmo procedimento dispensado a outros casos, nos quais não houve qualquer intercorrência. Alegou que o processo era físico e volumoso, não sendo possível identificar quem juntou os documentos ou confeccionou o mandado de levantamento.
O servidor disse ignorar como o advogado corréu teve contato com o suposto herdeiro, ressaltando que sempre atuou com zelo e honestidade. O seu advogado, William Cláudio Oliveira dos Santos, pediu a absolvição por atipicidade do fato ou, subsidiariamente, insuficiência de prova. Em processo administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual atuou por 40 anos, esse réu foi punido com a pena de demissão.
Versão do advogado
O advogado Carlos Alberto também negou o delito durante interrogatório judicial. Segundo relatou, foi procurado por um homem que se apresentou como herdeiro de uma pessoa falecida, afirmando possuir crédito judicial a receber. Disse que tal pessoa apresentou documentos que lhe pareceram verdadeiros, incluindo os de inventário, razão pela qual elaborou o pedido de levantamento.
Para o réu, cabia ao juiz conferir a autenticidade dos documentos. Narrou que o cliente não manteve mais contato após assinar a procuração e lhe forneceu um número de telefone inexistente. Advogando em causa própria, postulou a absolvição sob a alegação de estar provado que não concorreu para a infração ou de prova insuficiente. Respondeu a procedimento disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo absolvido.
Ação fantasma
A juíza assinalou na sentença que a negativa de autoria não resiste às provas dos autos e destacou o depoimento do magistrado que detectou o esquema. Sob o crivo do contraditório, ele explicou que a guia objeto da fraude chamou a sua atenção devido ao valor elevado. O processo era físico, mas com decisões registradas eletronicamente. Por isso, checou o sistema e constatou que não havia decisão autorizando o levantamento.
Além disso, os documentos faziam referência a inventário supostamente em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas esse processo não existe, conforme apurou o juiz substituto. “Os réus atuaram partindo da suposição de que a ausência do magistrado natural poderia facilitar o avanço do expediente, evidenciando a escolha consciente do momento em que os atos foram praticados”, observou Silvana Borges.
*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News