Cinco acusados da execução de policial civil em Santos se livram do júri

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 20/01/2026 às 10:00

Reprodução/Facebook
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A execução do policial civil Marcelo Gonçalves Cassola, de 50 anos, em Santos, no litoral de São Paulo, dá um passo quase definitivo para entrar no rol dos crimes insolúveis e impunes. Sem indícios suficientes de autoria, que ficaram restritos à chamada prova de “ouvi dizer”, os cinco homens denunciados pelo homicídio foram impronunciados, ou seja, não irão a júri popular. Eles tiveram as prisões revogadas e já estão soltos.

Em decisão tomada no último dia 12, a juíza Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, da Vara do Júri de Santos, destacou que, ao final da instrução processual, não foram produzidos “mínimos indícios da autoria do crime de homicídio”, bem como dos delitos conexos imputados aos réus, a permitir a pronúncia. Os acusados também foram denunciados por integrar organização criminosa, tortura e roubo.

O corpo de Cassola foi encontrado na ciclovia da Avenida Francisco Ferreira Canto, na Caneleira, nas imediações do Estádio Espanha, do Jabaquara Atlético Clube, às 21h30 de 22 de agosto de 2022. Com uma corda enrolada entre as mãos e as pernas, o policial apresentava sinais de tortura e mais de 30 marcas de tiros de fuzil e de pistolas calibres 9 milímetros e ponto 40.

O agente público era papiloscopista, chefiava o setor de identificação no Palácio da Polícia, no Centro de Santos, e integrava a diretoria do Sindicato dos Policiais Civis de Santos e Região (Sinpolsan). Cassola era casado e deixou dois filhos, na época, com 1 e 5 anos. Por ocasião do crime, o policial dirigia o seu Honda Fit, que foi levado pelos bandidos. Posteriormente, o carro foi achado abandonado em Cubatão.

Dedução não é prova

Três policiais civis, entre os quais um delegado, depuseram em juízo. Eles atuaram nas investigações do caso e, com base em informações de terceiros, apontaram os acusados como membros do Primeiro Comando da Capital (PCC), com funções de destaque na facção. Nesse contexto, frisou a magistrada, os agentes deduziram “ser impossível que o homicídio fosse cometido sem conhecimento e anuência ou determinação dos réus”.

“As conclusões expostas pelos agentes têm lastro em relatos de pessoas não identificadas, que deixaram de depor formalmente por temerem retaliações do PCC e, também, na circunstância de pesarem sobre os réus outras investigações por possível atuação na organização criminosa. Como apontou o Ministério Público, são elementos de convicção demasiadamente frágeis para sustentar decreto de pronúncia”, anotou a julgadora.

Andrea Roman observou que, de acordo com depoimentos prestados em juízo, câmeras de segurança permitiram identificar ao menos dois veículos envolvidos no homicídio. Eles seriam um Volkswagen Gol e um Fiat Toro, sendo apreendidos pelos investigadores. Peritos criminais coletaram impressões digitais nos automóveis, contudo, elas não pertencem aos acusados, enfraquecendo a prova acusatória.

O advogado Eugênio Malavasi defende um dos réus e considerou acertada a decisão da juíza: “A magistrada seguiu à risca o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), que impõe a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para a pronúncia, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Apenas os elementos que embasam uma denúncia não sustentam a submissão de alguém perante o júri”.

O criminalista também citou o artigo 155 do CPP, conforme o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, sem poder fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. “Sem estar amparada por qualquer prova, apenas a palavra dos policiais era o que incriminava”, completou Malavasi.

Impressões digitais

Com base no inquérito da 3ª Delegacia de Homicídios da Divisão Especializada de Investigações Criminais (Deic) de Santos, o MP denunciou os cinco réus por homicídio. Ao crime foram atribuídas as qualificadoras do meio cruel, do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e a referente ao fato de ter sido cometido contra agente integrante das forças de segurança pública, em decorrência da função.

O órgão acusador ainda imputou aos réus na denúncia os delitos conexos de integrar organização criminosa, porque supostamente são membros do PCC; de tortura, ao causarem à vítima intenso sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão dela, e de roubo, em razão de terem subtraído o seu carro mediante violência.

A impronúncia abrangeu os cinco acusados em relação a todos os crimes, com exceção a um dos réus, no que diz respeito ao roubo, porque as suas impressões digitais foram detectadas no Honda Fit da vítima. Este denunciado confirmou a sua atuação na “desova” do veículo, mas os indícios apontam que isso aconteceu em momento posterior ao homicídio, sem conexão com a morte do policial.

“O fato demanda análise de mérito aprofundada, inclusive para eventual reclassificação do fato a ele imputado”, observou a juíza, determinando a redistribuição do feito a uma das varas criminais da comarca. Apesar de remanescer um delito em relação a esse acusado, para a magistrada não se justifica prolongar a sua prisão preventiva, que já perdura por cerca de um ano e meio. Por isso, ela também ordenou a sua soltura.

*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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