Chef é condenado por assédio sexual a candidata a vaga de auxiliar de cozinha em Santos

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 13/01/2026 às 05:00

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A existência de prévio vínculo empregatício não é condição essencial para o crime de assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal). A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) fez essa ressalva ao negar provimento ao recurso de apelação do chef Alexandre Aparecido Fernandes. Ele foi condenado por constranger uma aspirante à vaga de auxiliar de cozinha em um restaurante de Santos.

“O fato de não ter havido vínculo profissional, não afasta a configuração do crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, uma vez que o vínculo empregatício não é requisito para o tipo penal, mas sim a relação de poder que existia entre o acusado que se apresentou como contratante e a vítima com necessidade de um emprego”, destacou a juíza Marcia Faria Mathey Loureiro, relatora da apelação.

A vítima relatou na delegacia e em juízo que foi ao restaurante para uma entrevista de emprego. O chef a levou para uma sala onde não havia mais pessoas. Após perguntar o nome, a idade e o estado civil da candidata, bem como se ela tinha filhos, o réu fez indagações de cunho sexual. “Como uma moça bonita como você se satisfaz?”, questionou o acusado, segundo a pretendente à vaga.

Após a vítima demonstrar o seu descontentamento com a pergunta, frisando que ali estava para uma entrevista de emprego, o chef insistiu, dizendo “relaxa”, e ampliou a ousadia: “Como que uma moça tão bonita assim faz para gozar?”. Nesse momento, conforme a candidata, ela disse que não queria mais trabalhar no restaurante por considerar inadequado o comportamento do entrevistador.

Posteriormente, por meio do WhatsApp, o réu enviou mensagens para a vítima, convidando-a para se encontrarem em um “local aconchegante”. O Ministério Público (MP) narrou na denúncia que o acusado assediou a entrevistada com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

O Juizado Especial Criminal de Santos (Jecrim) condenou o réu a um ano de detenção em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos. O acusado recorreu alegando que as provas são frágeis. Ele admitiu “interesse pessoal” pela vítima, mas negou ter condicionado o vínculo empregatício com eventual reciprocidade.

Conforme o chef Alexandre sustentou na apelação, não se pode condenar alguém por convidar uma pessoa para sair, além do que a recusa do convite não significa a ocorrência de constrangimento. No entanto, para a relatora, a materialidade e a autoria do assédio sexual ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos prints de mensagens de WhatsApp e pela prova oral colhida em contraditório judicial.

“Diante da robusta prova colhida, não há dúvidas de que os fatos se deram conforme narrado na inicial, não tendo a defesa trazido qualquer causa ou circunstância que pudesse excluir a responsabilidade criminal do acusado. A prova é robusta”, reforçou Marcia Loureira. As juízas Ilona Marcia Bittencourt Cruz e Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin acompanharam o voto da relatora.

O acórdão validou o valor probatório dos prints das conversas pelo WhatsApp, porque eles não são as únicas provas dos autos e condizem com a versão da vítima, “logo, não há razões para não considerar tais mensagens”. O colegiado também reputou como irrelevante o fato de a ofendida não ter cedido ao assédio, porque a sua recusa não exclui o crime diante do constrangimento já sofrido.

“Não resta dúvida de que a conversa conduzida pelo réu, sendo ele potencial empregador da vítima, retrata assédio sexual. O réu se valeu da sua condição, ciente de que a vítima precisava do emprego, para receber vantagens de cunho sexual. O diálogo conduzido pelo réu não deixa margem para dúvidas. Não retrata admiração e respeito, mas aponta, claramente, para o caráter sexual do convite”, concluiu a decisão da turma recursal.

A dona do restaurante informou que o chef não trabalha mais no local e repudiou a sua conduta, classificando-a como ato isolado, pessoal e incompatível com a política do estabelecimento. Segundo ela, o caso só chegou ao seu conhecimento depois, porque o ex-colaborador agiu clandestinamente, acreditando que não seria denunciado. Ao tomar ciência, a gestora procurou a vítima para obter informações e lhe prestar acolhimento.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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