TJ-SP mantém condenação de homem por injúria racial contra mulher em bar de Santos

Por Santa Portal em 20/10/2025 às 05:00

Daniel Gaiciner/TJSP
Daniel Gaiciner/TJSP

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação do assistente administrativo Gutemberg Almeida dos Santos, de 55 anos, e manteve a sentença que o condenou por injúria racial. O crime ocorreu em um bar de Santos, no litoral de São Paulo, no dia 24 de setembro de 2024. Durante desentendimento com o dono do comércio, ele chamou uma cliente de “neguinha de cabelo ruim”.

O crime de injúria racial está previsto no artigo 2º-A da Lei n. 7.716/1989. A juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos, condenou Gutemberg a dois anos de reclusão, em regime aberto, mas substituiu essa pena por duas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários e pagamento de um salário mínimo (R$ 1.518,00) em favor de entidade beneficente a ser definida pelo juízo de execução.

Acolhendo pedido de reparação de danos formulado pelo Ministério Público (MP) na denúncia, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a magistrada também condenou o acusado a indenizar a vítima, “haja vista que o sofrimento gerado pela injúria dispensa prova específica”. Lívia Costa fixou em cinco salários mínimos (R$ 7.590,00) o valor a ser pago à ofendida.

Gutemberg requereu em sua apelação a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização. Relator do recurso, o desembargador Roberto Porto rejeitou ambos os pedidos, mantendo a sentença sem qualquer modificação, inclusive, quanto à dosimetria. Os desembargadores Luís Soares de Mello e Camilo Léllis acompanharam o seu voto.

“Verifica-se plenamente o dolo em ofender a dignidade da ofendida em razão da cor de sua pele, com emprego de odiosa referência comumente tida como negativa e ofensiva, razão pela qual o comportamento merece censura, justificando-se plenamente a condenação criminal”, destacou Porto. Em relação ao dano moral, o relator observou que ele é presumido, não precisando ser comprovado porque deriva do próprio fato.

A vítima tem 58 anos e disse que tomava café no bar antes de ir para o trabalho, como faz habitualmente. O estabelecimento fica na Praça Almirante Gago Coutinho, na Ponta da Praia, e nele também estava o réu. Ele começou a discutir com o dono do comércio ao ser cobrado por uma lata de cerveja já consumida. A mulher tentou apaziguar os ânimos, sugerindo que o acusado pagasse a conta e fosse embora, sendo por ele ofendida.

Uma ambulante que monta a sua barraca na frente do bar testemunhou a injúria racial e depôs na delegacia e no fórum. Preso em flagrante no 3º DP, Gutemberg foi recolhido à cadeia porque o delito é inafiançável. No dia seguinte, na audiência de custódia, ele foi solto mediante a imposição das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. (EF)

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