28/03/2025

TJ-SP confirma júri de empresário que matou idoso com ‘voadora’ no peito

Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 28/03/2025 às 05:00

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Com a ressalva de que o juízo de certeza nos crimes dolosos contra a vida é de competência constitucional e exclusiva do júri, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de submeter a julgamento popular um empresário por causar a morte de um idoso, após atingi-lo com uma “voadora” no peito. Conforme o colegiado, há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. O homicídio ocorreu em Santos, no dia 8 de junho de 2024.

Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão do juiz Alexandre Betini, da Vara do Júri de Santos. Em 24 de outubro de 2024, o magistrado pronunciou o réu nos mesmos termos da denúncia, ou seja, homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Também foi atribuída a causa de aumento de pena em um terço, se a vítima for maior de 60 anos, prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal. César Finé Torresi tinha 77 anos.

O advogado Eugênio Carlos Balliano Malavasi interpôs recurso em sentido estrito postulando a despronúncia de Tiago Gomes de Souza, de 40 anos. O defensor sustentou que o cliente agiu sem intenção de matar, devendo o homicídio ser desclassificado para o delito de lesão corporal seguida de morte. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora referente ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso.

Dolo eventual

“A vítima era pessoa idosa (77 anos) e tal aspecto era de fácil percepção, dada sua compleição física, do que é possível inferir que a agressão praticada pelo recorrente (“voadora” contra o peito) teria efetiva aptidão para causar o evento deletério (morte) e que tal conclusão se encontrava no âmbito da projeção de consciência de Tiago, tendo ele voluntariamente, ao menos, aderido à possibilidade de concretização do homicídio, numa postura de indiferença”, avaliou o desembargador relator Hugo Maranzano.

O julgador afastou o argumento do advogado de que o acusado agiu em momento de ira, “fruto de uma impulsividade momentânea”, supostamente causada por seu quadro clínico. Segundo o julgador, o diagnóstico de transtorno de irritabilidade, personalidade limítrofe e transtorno bipolar não afasta a responsabilidade criminal do réu, “mormente porque ausentes indicativos de que, quando do crime, ele fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Além disso, conforme salientou o relator, a defesa não suscitou eventual tese de inimputabilidade. Em relação ao pedido de afastamento da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Maranzano o rejeitou porque ela não se mostra “completamente descabida” diante do conjunto probatório, devendo ser mantida para os jurados decidirem sobre ela. “A princípio, o ofendido foi tomado de inopino (súbito) pelo ataque fatal do recorrente, sem possibilidade de defesa”.

O julgamento do recurso aconteceu na última terça-feira (25) e dele também participaram os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Freddy Lourenço Ruiz Costa, que seguiram o voto do relator. Além de Malavasi, o procurador de justiça Israel Donizeti Vieira da Silva fez uso da palavra. Com a manutenção da pronúncia, o advogado disse que avalia a possibilidade de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Autuado em flagrante, o réu teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia.

Na frente do neto

O crime ocorreu na Rua Professor Pirajá da Silva, na lateral do Praiamar Shopping, no bairro Aparecida. Tiago dirigia um Jeep Commander e o idoso atravessava a via de mão dada com um neto, de 11 anos, que a tudo presenciou. O promotor Fabio Perez Fernandez narrou na denúncia que a qualificadora do motivo fútil decorreu do inconformismo do réu com o “mero fato de a vítima haver atravessado a rua fora da faixa e encostado a mão em seu carro”.

O idoso concluiu a travessia com o neto, sendo logo após surpreendido pelo empresário, que desembarcou do veículo para atacá-lo. De acordo com o representante do Ministério Público (MP), o réu desferiu um “brutal chute (voadora) contra o tórax” da vítima (o idoso), fazendo-a cair e bater a cabeça no chão, “ali ficando inconsciente, sem qualquer chance de defesa”. César sofreu três paradas cardíacas e morreu de traumatismo cranioencefálico, conforme laudo necroscópico.

Com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o promotor requereu a condenação do empresário a pagar valor mínimo de R$ 300 mil, para fins de reparação dos danos morais causados pelo crime, a ser destinado aos herdeiros da vítima. Independentemente do pedido feito pelo MP na esfera penal, um dos filhos do idoso ajuizou ação cível no final do ano passado. Ele pleiteia do réu indenização de 40 salários mínimos (R$ 60.720) por danos morais.

Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News

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