Padrasto condenado por estuprar e filmar enteada alega cerceamento de defesa
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 11/03/2025 às 06:00

As nulidades processuais supostamente ocorridas durante a audiência devem ser apontadas logo após a sua ocorrência, no próprio ato, sob pena de preclusão. Dessa forma, assegura-se a estabilidade das decisões judiciais e a celeridade processual, evitando-se que as partes aleguem questões de maneira indefinida.
Com essa fundamentação, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou preliminar de nulidade em apelação interposta pela defesa de um homem. O recorrente foi condenado por estupro de vulnerável contra a enteada de 8 anos e pelo crime de filmar cena pornográfica envolvendo a criança.
O apelante alegou “cerceamento de defesa” porque, conforme disse, a mãe da vítima, na condição de informante, questionou o juízo de primeiro grau se poderia “falar uma coisa” após prestar depoimento. A magistrada que presidiu a audiência respondeu negativamente, explicando que o relato já estava finalizado.
“Na assentada, a defesa não se insurgiu. A instrução foi regularmente encerrada. […] A alegação de nulidade, neste momento, ofende o princípio da boa-fé”, frisou a desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa. Segundo ela, a defesa também não indicou objetivamente os danos causados pelo indeferimento da juíza.
Relatora da apelação, Mônica lembrou que nenhum ato pode ser declarado nulo se não causar prejuízo efetivo à parte, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. Já o artigo 213 do CPP, determina que o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Análise do mérito
No caso dos autos, a informante não presenciou os crimes narrados na denúncia, porque eles ocorreram durante a sua ausência na casa, mas opinou que a filha estaria mentindo. Com base nesse relato, a defesa do réu também pleiteou na apelação a absolvição por insuficiência de prova, caso não fosse acolhida a preliminar de nulidade.
Porém, a relatora observou que a menina ratificou em juízo a acusação feita no inquérito policial contra o padrasto e narrou com detalhes a violência. Segundo a julgadora, o “depoimento especial” da criança na fase processual seguiu os critérios estabelecidos na Lei 13.431/2017, com o acompanhamento de profissionais especializados.
“Os relatos são firmes e absolutamente seguros. Observa-se que a criança os revelou para mais de uma pessoa (inicialmente para a tia e a avó maternas). Inexistem contradições relevantes. A defesa pretende desqualificar a narrativa da menor. Sem êxito, todavia”, avaliou Mônica.
De acordo com a relatora, a jurisprudência confere à palavra da vítima nesses crimes especial relevância e crédito, se não for desmentida pelos demais elementos probatórios colhidos. “Inexistem indícios de que a criança tenha fantasiado a violência sexual, tampouco que pretendia imputar falsamente ao padrasto a prática de delito tão grave”.
Pena aumentada
Com os pedidos defensivos rejeitados, a relatora deu provimento ao recurso do Ministério Público para elevar as penas penas-bases dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal) e de filmar cena pornográfica envolvendo criança (artigo 240, parágrafo 2º, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A sentença fixou a sanção total em 43 anos e um mês de reclusão, impondo ao réu o pagamento de reparação no valor de R$ 20 mil à vítima. Mônica recalculou a dosimetria e majorou a pena para 45 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão. A desembargadora Kárin Emmerich e a juíza convocada Maria Isabel Fleck seguiram o voto da relatora.
O MP narrou na denúncia que os delitos ocorreram em 2022, durante um período de seis meses, quando a menina morava com a mãe e o padrasto. Posteriormente, ela passou a residir na casa da avó e lhe revelou os abusos. A criança disse não ter contado antes o que o acusado fazia porque ele a ameaçava.
* Eduardo Velozo Fuccia / Vade News