21/10/2025

Mulher baleada em praia de São Vicente durante ação policial será indenizada pelo Estado

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 21/10/2025 às 05:00

Divulgação/Prefeitura de São Vicente
Divulgação/Prefeitura de São Vicente

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado e manteve a sentença que a condenou a indenizar por dano moral uma mulher baleada na Praia dos Milionários, em São Vicente, no litoral de São Paulo. O disparo ocorreu durante ação policial contra ladrões que haviam cometido um roubo. Embora não se tenha apurado de qual arma partiu o tiro, esse fato foi considerado irrelevante em razão da teoria do risco administrativo.

“A Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, de acordo com a teoria do risco administrativo, na qual a responsabilidade objetiva do Poder Público enseja o dever de indenizar a vítima, sendo suficiente a demonstração de nexo de causalidade entre o prejuízo e o dano decorrente da conduta estatal, comissiva ou omissiva”, anotou o desembargador Percival Nogueira. Relator da apelação, ele embasou o seu voto no artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna.

A inicial narra que o fato aconteceu no dia 15 de dezembro de 2018, um sábado ensolarado. Atualmente com 39 anos, a autora é manicure. Ela estava na praia com os filhos e a tia quando começou um “corre-corre” de banhistas seguido do barulho de tiros. Ao se virar para proteger as crianças, ela foi atingida na região lombar por um disparo. Um acusado de roubo também foi baleado e morreu ao enfrentar um policial militar que estava de folga. Um segundo assaltante foi preso em flagrante.

Consta dos autos que essa dupla e mais três comparsas assaltaram um grupo de banhistas que saía de um quiosque na Praia do Itararé. O bando fugiu correndo em direção à Praia dos Milionários, situada nas imediações, onde um dos ladrões armado com um revólver calibre 32 entrou no mar e ameaçou atirar. O policial de folga portava uma pistola calibre .40 da PM e ordenou que esse acusado se rendesse. Diante da recusa, o agente público alegou que disparou quatro vezes em legítima defesa.

O policial estava com um colega de farda, também de folga, e disse que não havia ninguém na sua linha de tiro. A investigação não elucidou se o ladrão alvejado também disparou. O projétil que atingiu a manicure se alojou a milímetros da coluna vertebral e os médicos não o extraíram, devido ao risco de a vítima ficar paraplégica. Sem a retirada da bala, não houve perícia para se apurar de qual arma ela partiu. A apelante alegou que não ficou provado o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e o ato do agente estatal.

Porém, o relator rejeitou o argumento recursal da Fazenda Pública. “Embora não se saiba se o projétil que atingiu a autora tenha vindo da arma dos policiais ou dos meliantes, certo é que o evento ocorreu durante a perseguição policial, fato este incontroverso. Observa-se, portanto, a falha inequívoca dos policiais à paisana que, ao atirarem nos agentes criminosos que praticavam roubo para o fim de repelir a criminalidade, ensejou a ocorrência do evento danoso sofrido pela autora”.

Além de ser ignorado de qual arma saiu o projétil “sem rumo” que atingiu a vítima, “o ente público não provou a existência de excludentes de responsabilidade no evento danoso”, acrescentou o relator, ao negar provimento ao recurso. O seu voto foi seguido pelos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. O colegiado manteve, inclusive, o quantum indenizatório de R$ 30 mil definido pelo juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente.

Conforme o acórdão, diante das circunstâncias do caso, esse valor é adequado para atender aos objetivos satisfatório e punitivo da compensação por dano moral, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A manicure também havia requerido R$ 15,3 mil a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pelo tempo de afastamento do trabalho enquanto convalescia. O juiz negou esse pedido por falta de comprovação dos rendimentos da autora. Ela não recorreu ao TJ-SP.

* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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