Juíza afasta tese de crime impossível e condena mulher por furtar bacalhau em Santos
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 01/10/2025 às 05:00
A vigilância ininterrupta de funcionários de estabelecimento sobre cliente que se retira do comércio levando produtos sem pagar e, logo em seguida, é detido com as mercadorias não torna o crime impossível. Com essa observação, a juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos, no litoral de São Paulo, condenou uma jovem de 25 anos por furtar em um hipermercado cinco bandejas de bacalhau avaliadas em R$ 806,84.
“O fato de a ação criminosa ser monitorada por funcionários do estabelecimento comercial não impede a consumação do crime, que ocorre com a inversão da posse dos bens, ainda que não tenha sido mansa, pacífica e desvigiada”, anotou a julgadora. Com essa fundamentação, ela afastou a tese de crime impossível ou tentativa inidônea sustentada pela Defensoria Pública.
A defesa da ré queria a aplicação do artigo 17 do Código Penal, conforme o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Porém, a juíza anotou que o caso concreto não se enquadra à descrição do tipo, porque a regra exige completa ineficácia, havendo delito consumado ou tentado se o meio ou objeto forem relativamente eficazes.
Lívia Costa utilizou no embasamento da sua decisão a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado pela corte, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, como foi o caso em exame.
As provas dos autos, de acordo com a juíza, demonstraram que a ré foi abordada só após sair do hipermercado, consumando o furto. Ela estava com as bandejas de bacalhau escondidas sob as vestes e foi presa em flagrante. A julgadora frisou que o comércio vítima, ainda que por pouco período, perdeu a posse da mercadoria para a acusada, apenas recuperando-a graças à intervenção dos funcionários.
“Não é caso de reconhecer o crime impossível. Contudo, entendo cabível o reconhecimento do privilégio”, decidiu Lívia. Prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, essa benesse autoriza a redução da pena, se atendidos cumulativamente os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, assim considerado pela jurisprudência como a quantia até um salário mínimo.
A julgadora condenou a acusada a quatro meses de reclusão, mas substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo. A ré respondeu à ação em liberdade, porque pagou fiança arbitrada em R$ 600,00 ao ser autuada em flagrante. O furto aconteceu no último dia 2 de abril, na filial do Carrefour localizada no Praiamar Shopping.
*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News