14/05/2026

Empresário acusado de lavar mais de R$ 39 milhões para grupo criminoso obtém habeas corpus

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 14/05/2026 às 15:00

Divulgação
Divulgação

A gravidade abstrata de crimes, a possibilidade de movimentação de vultosas cifras oriundas do tráfico de drogas e a hipótese de o acusado se encontrar no exterior não autorizam, por si sós, a decretação de prisão preventiva. É necessária a indicação de fatos concretos que justifiquem a custódia cautelar devido ao efetivo risco à ordem pública e como garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) adotou essa fundamentação, por maioria de votos, ao conceder habeas corpus a um empresário brasileiro que estaria nos Estados Unidos. Ele é acusado de ser o operador financeiro de uma organização criminosa que movimentou mais de R$ 39 milhões, em espécie e por meio de transferências bancárias e de criptoativos, tanto no País quanto no exterior.


MC Ryan SP e MC Poze do Rodo

A juíza convocada Sylvia de Castro, relatora do habeas corpus, votou pela denegação da ordem. Para ela, não estão demonstrados flagrante ilegalidade ou abuso de poder na custódia cautelar do empresário. Porém, o desembargador Paulo Fontes abriu a divergência: “Não restou claro na decisão da autoridade coatora qual seria o perigo concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal em relação ao paciente”.

Segundo o julgador, a prisão foi fundamentada de forma “genérica e vaga”, sem apontar efetivo risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução processual. Fontes ponderou que as investigações já se encerraram, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Também foi decretado o afastamento do sigilo de dados telemáticos, inexistindo a possibilidade da destruição de provas pelo paciente.

Destacada na decisão que decretou a preventiva, a condição de foragido do empresário, que estaria no exterior, foi relevada pelo desembargador. “Verifica-se que teria retornado temporariamente aos Estados Unidos da América, por ser detentor de green card e proprietário de empresa atuante naquele país, vindo ao Brasil, bimestralmente, desde abril de 2024, em razão de tratamento de saúde”.

Operação Narco Azimut

O paciente é réu na ação referente à Operação Narco Azimut, da Polícia Federal (PF), que apura os crimes de lavagem de capitais (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998), contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da Lei 7.492/1986) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os delitos ocorreram entre o primeiro bimestre de 2024 e o segundo de 2025.

O empresário teve a preventiva decretada em 23 de janeiro deste ano, sendo a denúncia recebida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Santos no dia 26 de fevereiro. A Azimut tem ligação com as operações Narco Vela, Narco Bet e Narco Fluxo, também da PF. Nelas foram presos o contador Rodrigo Morgado, influenciadores digitais, pessoas ligadas a casas de apostas e os funkeiros MC Ryan SP, Buzeira e MC Poze do Rodo.


Buzeira e o contador Rodrigo Morgado

Ao decidir pela concessão do HC, Fontes observou que não foi imputado ao empresário papel de liderança ou coordenação no grupo criminoso. “A motivação empregada pela autoridade impetrada invoca circunstâncias referentes à própria conduta criminosa, sem evidências de que o paciente possa representar um risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal”.

Esse voto foi acompanhado pelo desembargador Ali Mazloum. Ele acrescentou que o argumento de “alto grau de reiteração e sofisticação, com evidente risco de continuidade delitiva” para se decretar a prisão é de “natureza especulativa e sem dados concretos a demonstrar esse risco ou ameaça”. Mazloum ainda apontou a primariedade do acusado e a falta de elementos de que ele tivesse interferido para prejudicar as investigações.


Advogados Marcelo Cruz e Yuri Cruz

‘Overcharging’

A decisão do colegiado acolheu as alegações dos advogados Marcelo Cruz e Yuri Cruz. Segundo eles, há indefinição quanto ao delito efetivamente investigado, sendo os fatos enquadrados de forma oscilante em tipos penais distintos, sem delimitação clara da conduta atribuída. “Está havendo overcharging, ou seja, excesso acusatório para agravar artificialmente os fatos e justificar medidas cautelares mais severas”.

Conforme os defensores, a ligação do cliente com os Estados Unidos não configura risco de fuga, porque lá ele mantém residência fixa, exerce atividade empresarial regularmente constituída e possui vínculos familiares. “Os seus deslocamentos internacionais decorreram de compromissos profissionais, razões familiares e tratamento médico contínuo no Brasil, inexistindo intenção de se furtar à aplicação da lei penal”.

Com a revogação da prisão, a 5ª Turma do TRF-3 impôs ao denunciado as seguintes medidas cautelares: compromisso de comunicar ao juízo, no prazo de dez dias, o endereço correto em que poderá ser encontrado e qualquer mudança desse endereço; comparecimento a todos os atos do processo; proibição de se ausentar da cidade de residência por mais de cinco dias sem autorização judicial.

* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

loading...

Este site usa cookies para personalizar conteúdo e analisar o tráfego do site. Conheça a nossa Política de Cookies.