Mongaguá decreta lockdown a partir desta terça-feira; confira todos os detalhes
Por #Santaportal em 23/03/2021 às 06:52
MONGAGUÁ – Em Mongaguá, o decreto que institui o lockdown na cidade passa a valer a partir desta terça-feira (23), assim como nas outras cidades da Baixada Santista. As mudanças afetam desde os restaurantes, bares e lanchonetes, até o funcionamento do transporte público e praias da cidade.
As multas para o descumprimento das medidas também foram especificadas para estabelecimentos. Pessoas que precisarem circular pelas ruas deverão portar comprovante com justificativa.
Confira a seguir todos os detalhes do decreto:
Art 1º – A partir do dia 23 de março de 2021, fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante, prestadores de serviços, feiras livres e quiosques, no âmbito do Município de Mongaguá, em virtude da Fase Emergencial determinada pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 65.563/2021.
Art 2º – A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais, nos termos da legislação em vigor, observando o disposto nome deste decreto:
I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança pública e privada;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
g) hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
k) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
l) serviços de transporte público e privado;
II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial das 6h às 20h:
a) agências, postos e unidades dos correios,
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares;
III – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h:
a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e similares;
b) padarias;
c) distribuidores de gás;
d) lojas de venda de água mineral.
§1º – O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por covid-19 previstas na legislação em vigor neste decreto, devendo observar o limite de 30% de sua capacidade de atendimento ao público.
§2º – Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos cuja atividade poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§3º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste Decreto, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
§4º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.
§5º Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem será interditado o acesso a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum. As refeições e lanches devem ser consumidas, exclusivamente, nos quartos.
§6º Fica proibida a venda de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e produtos considerados não essenciais em hipermercados, supermercados e mercados. Estas mercadorias têm de ficar em áreas isoladas.
§7º A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de delivery, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.
§8º Os estabelecimentos indicados no inciso III deste artigo poderão funcionar aos finais de semana apenas para atendimento por meio de delivery, na forma do artigo 3º, vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, take-away ou drive-thru.
Art. 3º – O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado de acordo com as seguintes regras:
I – para os estabelecimentos e atividades indicados nos incisos I e II do artigo 2º, o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido neste Decreto;
II – para os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, o “delivery” é autorizado todos os dias, das 6h às 20h;
III – para os restaurantes, bares e lanchonetes, food trucks, trailers de alimentação, etc., é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público.
§ 1º Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, loja de venda para alimentação animal que realizarem “delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao público.
Art 4º – Art. 7º Nas agências bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança e à manutenção.
§ 1º As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 2 m (dois metros).
Art. 5º – As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observadas as seguintes condições:
I – atendimento preferencialmente para pagamentos de contas e faturas;
II – deverão ser organizadas filas de espera com distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas.
Art 6º – As atividades da construção civil ficam suspensas a partir de 23 de março de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada.
Art 7º – Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada.
Art 8º – A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, a partir de 23 de março de 2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:
I – aquisição de medicamentos;
II – aquisição de produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;
III – atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
IV – embarque ou desembarque em terminal rodoviário;
V – atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;
VI – prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto;
§ 1º- Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no caput deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:
I- prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;
II- atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;
III- nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades essenciais, nos termos deste decreto;
IV- carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este decreto;
V- passagem de ônibus;
VI- comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz.
§ 2º- Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art 9º – Fica suspensa as aulas e demais atividades letivas presenciais no âmbito das Unidades de Educação do Município da Estância Balneária de Mongaguá.
§ 1º- As escolas Municipais e Estaduais do Município de Mongaguá somente ficarão abertas para fornecimento de alimentação dos alunos;
Art 10º – As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na total vedação de:
I – reunião, concentração, permanência e circulação de pessoas, ainda que individualmente para prática de atividades físicas ou esportivas na faixa de areia da praia, nos logradouros públicos, bem como na calçada da orla marítima, em toda sua extensão.
Art 11º – Em caso de descumprimento as normas definidas neste decreto, deverão ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 4º e § § º 1º , 2º e 3º do Decreto 7.114, de 15 de abril de 2020, que são:
I – O estabelecimento que descumprir quaisquer das medidas previstas neste Decreto, será MULTADO no valor de 60 UFESP’s nos termos do artigo 109, inciso I, da Lei Municipal nºo 1075, de dezembro de 1985.
II – O estabelecimento que persistir no descumprimento das medidas previstas neste decreto, será NOTIFICADO a paralisar o exercício das atividades até que seja integralmente cumprida as medidas ora estabelecidas.
III – Após a notificação de que trata o § 2º acima, havendo persistência ao descumprimento das medidas estabelecimas neste decreto, fica autorizado ao Departamento de Fiscalização de Comércio a promover a INTERDIÇÃO ou FECHAMENTO do estabelecimento, nos termos do artigo 109, inciso IV, alíneas “c”, “h”, e artigo 120, § 2º, ambos da Leu Municipal nº 1075, de 11 de dezembro de 1985.
Art 12º – A Diretoria Municipal da Administração Geral poderá editar atos para instruir a execução do presente decreto.
Art 13º – Fica Mantida as demais normas administrativas contidas nos Decretos 7.256/21 e 7.257/21 que instituíram a FASE EMERGENCIAL no Município de Mongaguá, desde que não se conflite as determinações deste decreto.
Art 14º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.