18/12/2025

Facebook é condenado a indenizar cantora por bloquear conta sem justa causa

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 18/12/2025 às 11:00

Reprodução
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O bloqueio de rede social sem que haja a indicação objetiva de sua justificativa e a não reativação da conta, mesmo após o usuário cumprir as exigências da própria plataforma para sanar o suposto problema, geram dano moral indenizável, cuja ocorrência prescinde de prova, pois é presumível.

Esse entendimento foi aplicado pela juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Ela negou provimento ao recurso inominado do Facebook e manteve a sentença que o condenou a indenizar a cantora de axé Gilmelândia Palmeira dos Santos.

“A indenização é devida, decorrente da má prestação do serviço da parte ré, que agiu ilicitamente ao manter bloqueada a conta. Portanto, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo psicológico, facilmente presumível”, destacou a julgadora.

Relatora do recurso, Ivana Fernandes decidiu monocraticamente por se tratar de matéria com entendimento já sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, conforme autorizam o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJ-BA e o artigo 932 do Código de Processo Civil.

De acordo com a julgadora, a cantora comprovou que houve bloqueio unilateral da ré, impedindo-a de acessar a conta. A autora também apresentou prova de que tentou, sem êxito, uma solução administrativa. “Não resta controvérsia sobre o bloqueio/inativação da conta e sobre a má prestação dos serviços”, frisou a relatora.

Em relação à indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo da 19ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, a relatora a considerou adequada aos fatos. Segundo ela, o valor arbitrado não caracteriza enriquecimento sem causa da autora, nem ocasiona abalo financeiro à plataforma, face ao seu potencial econômico.

Tutela deferida

Além da indenização por dano moral, a cantora Gil requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação de sua conta. O pedido foi deferido e ratificado na sentença. Ela alegou necessidade de rapidez no restabelecimento do perfil por utilizá-lo em seu trabalho artístico, divulgando shows e cumprindo contratos publicitários.

A artista narrou na inicial que tem 37 anos de carreira e conquistou mais de 249 mil seguidores no Facebook. Após o bloqueio da conta, adotou os procedimentos de recuperação sugeridos pela plataforma, como redefinição de senha, envio de documentos pessoais e elaboração de vídeo para identificação facial, porém, sem sucesso.

A ré contestou a usuária, acusando-a de descumprir regras da plataforma, mas sem especificar quais e de que modo. Também negou falha na prestação do serviço e afirmou inexistir dano moral. Contudo, esses argumentos foram rejeitados na sentença, que não vislumbrou a existência de qualquer violação contratual da autora a justificar o bloqueio.

“O bloqueio sem justificativa plausível, mesmo após o cumprimento das exigências de segurança solicitadas, configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando inequívoco dano moral à autora”, concluiu a decisão.

Ainda conforme a sentença, potencializaram o dano moral os fatos de a autora ser pessoa pública e utilizar a rede social como “ferramenta essencial” de sua atividade artística, bem como o “desvio do tempo produtivo” da cantora, que precisou acionar o Judiciário em busca de solução.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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