18/02/2026

Denúncia não vincula ré a nenhuma das 18 condutas do tráfico e ação é trancada

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 18/02/2026 às 06:00

Foto: Brunno Dantas/TJRJ
Foto: Brunno Dantas/TJRJ

Descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o tráfico de drogas se caracteriza por 18 condutas que não são cumulativas, mas alternativas. Basta apenas uma delas para se aperfeiçoar o crime. Porém, por não vincular uma mulher a nenhum desses verbos do tipo penal, com a devida exposição do fato que a ré teria praticado, o Ministério Público (MP) teve a sua denúncia contra ela considerada inepta, sendo a ação penal trancada.

Ao apreciar o pedido liminar do habeas corpus impetrado pela defesa da denunciada, o desembargador Luiz Noronha Dantas, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o deferiu. “Impõe-se a decretação da inépcia parcial, formal e material, da exordial, quanto à parcela relativa ao crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas)”.

Conforme a decisão monocrática, remanesce contra a acusada apenas a parte da denúncia que lhe imputou o delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343). Quanto ao tráfico, acolhendo a argumentação defensiva, o desembargador reconheceu que a peça acusatória não mencionou sequer um ato envolvendo a apreensão de uma quantidade específica e determinada de uma ou mais substâncias entorpecentes.

Para o julgador, essa omissão inviabiliza o reconhecimento da imputação referente ao tráfico sob o aspecto formal, devido à ausência de suporte factual concreto que possa ampará-la. Até ser julgado o mérito do HC, Dantas determinou que o juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da 19ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, suspenda o trâmite da ação, inclusive a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 26.

Advogado Eugênio Malavasi

Denúncia

O MP ofereceu a denúncia em junho de 2025. Segundo a inicial, durante o período de cerca de cinco anos, iniciado em meados de 2020, a ré e os outros denunciados, livre e conscientemente, mediante prévio ajuste entre si, com um acusado que faleceu e outras pessoas ainda não identificadas, associaram-se de modo estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico de drogas.

Por meio de controle territorial, divisão de tarefas e ação bélica contra agentes da segurança pública, segundo o MP, o grupo distribuía maconha e cocaína na comunidade Fazendinha, que compõe o Complexo do Alemão. No caso específico da ré, ela ainda negociaria diretamente com fornecedores e disponibilizaria as suas contas bancárias para a movimentação financeira do bando.

Os advogados Eugênio Malavasi, Patrick Raasch Cardoso, Marco Aurélio Magalhães Júnior e Lucas Ruivo defendem a ré e alegaram no habeas corpus que “a exordial acusatória não apontou nenhuma apreensão de droga a amparar a acusação de tráfico de drogas”. De acordo com eles, por não indicar quando e onde ocorreram as apreensões, a denúncia carece de comprovação da materialidade do crime descrito no artigo 33.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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