Santos: munícipe consegue na Justiça liminar para não usar máscara facial

Por #Santaportal em 29/04/2020 às 11:48

JUSTIÇA – O juiz Márcio Kammer de Lima, da 2º Vara da Fazenda Pública, da comarca e foro de Santos do Tribunal de Justiça do Estado, autorizou em decisão liminar parcial que Carlos de Paula Júnior não seja obrigado a usar máscara facial em várias situações. O munícipe entrou com mandado de segurança cível por abuso de poder contra o prefeito Paulo Alexandre Barbosa. A obrigatoriedade de utilização na Cidade e no restante da Baixada Santista começa nesta sexta-feira (1 de maio), sob pena de multa.

“A tutela liminar que se defere vai ao sentido de comandar à autoridade impetrada que, por seus agentes, abstenha-se de fazer cumprir o referido decreto em relação ao impetrante, suspendendo-se, assim, em relação a este, a obrigatoriedade de uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento pelos bens públicos de uso comum do povo deste município, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças, bem como no uso de transporte privado”, diz a decisão.

No texto, o juiz lembra que a decisão possui limitações em alguns locais. Por isso, a liminar foi acolhida parcialmente. “Não compreenderá, porém, alforria do impetrante ao cumprimento do aludido decreto para o ingresso e deslocamento no interior dos bens de uso especial do município, como os prédios públicos, bem como para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizados e para o uso de meios de transporte públicos. Isso porque, quanto aos bens de uso de uso especial, como os prédios que acolhem os órgãos da prefeitura, cabe ao prefeito administra-los, no que está implicada a possibilidade de regulação de trajes e modos de acesso e frequência, por permissivo da Lei Orgânica. No que atina ao ingresso em estabelecimento privados e ao uso de transporte público, avista-se a falta de interesse processual. Isso pela razão de que o mesmo decreto impõe aos titulares desses estabelecimentos e aos concessionários ou permissionários de transporte público o dever de não permitir acesso a usuários desprovidos de máscara facial, imperativo que remanesce e reflexamente ao impetrante alcança, bem observados os limites subjetivos da presente impetração.

loading...

Este site usa cookies para personalizar conteúdo e analisar o tráfego do site. Conheça a nossa Política de Cookies.