STJ anula ordem que autorizou PM a revistar 11 imóveis para investigar tráfico
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 15/06/2026 às 11:00
A ilegitimidade da Polícia Militar para requerer em juízo medidas de busca e apreensão domiciliar e outras que dependam de reserva de jurisdição, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lastreou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve nulo o pedido feito pela PM à Justiça para vistoriar 11 imóveis pretensamente relacionados com o tráfico de drogas.
“O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa”, observou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Relator do agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o voto do julgador confirmou decisão monocrática que ele próprio proferira.
No caso dos autos, inicialmente, a defesa de um homem impetrou HC perante o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Ela pleiteou a nulidade de requerimento da PM, deferido pelo juízo da Comarca de Cambé, para revistar 11 endereços suspeitos de ligação com grupo criminoso do qual o paciente seria gerente. O Comando Regional de Polícia Militar informou que as suas investigações se iniciaram a partir de denúncias anônimas.
A 4ª Câmara Criminal do TJ-PR negou o HC, motivando a defesa a impetrar recurso em habeas corpus (RHC) no STJ. Além de apontar ilegalidade no pedido e deferimento dos mandados de busca e apreensão, ela destacou que nada de ilícito foi encontrado durante as buscas realizadas em endereços diretamente vinculados ao recorrente. O ministro Fonseca concedeu o habeas corpus para declarar nula a representação feita pela PM.
Razões do agravo
Sob o argumento de não existir ilegalidade nas investigações da PM, que teria atuado no exercício de suas atribuições constitucionais, o MPF afirmou que a representação pela busca e apreensão não se deu de forma autônoma, pois contou com o aval do MP paranaense e do Poder Judiciário, que deferiu o mandado. Ainda conforme o agravante, o contexto investigativo permitiu concluir pela pertinência da medida invasiva.
De acordo com o ministro Fonseca, embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5043/DF, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, tenha decidido que a atividade de investigação criminal não é exclusiva nem privativa da polícia sob direção de delegados, o entendimento firmado não significou a admissão de inquéritos policiais conduzidos por autoridades diversas.
Diante desse cenário, conforme Fonseca, o CNJ, por meio da Recomendação nº 66, reforçou o entendimento da ilegitimidade da PM para pedir mandados de busca e apreensão. Nessa mesma recomendação, sugere-se que esses requerimentos e demais atos privativos de polícia judiciária solicitados diretamente pela Polícia Militar sejam submetidos ao MP competente para o procedimento.
A decisão que deferiu o pedido sob exame não traz informações a respeito de efetiva participação do Ministério Público. Segundo o julgador do STJ, a manifestação ministerial se limitou a apontar que alguns dos endereços indicados no pedido de busca e apreensão não possuíam vínculo claro e objetivo com as pessoas investigadas, sem externar efetiva concordância com a diligência solicitada.
“Não é possível afirmar que o pedido foi submetido ao Parquet, de modo que não se constata o atendimento das diretrizes recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tema”, anotou Fonseca. Ainda que eventual vício na representação da PM fosse suprido por parecer favorável do MP, conforme o ministro ressalvou, as circunstâncias antecedentes à diligência não são suficientes para autorizar a medida invasiva.
“As informações anônimas não foram complementadas por outras diligências que confirmassem as informações recebidas pelos agentes públicos. Por isso, o ingresso em domicílio não se mostrou justificado, de modo que não se pode chancelar a ação policial nem validar as provas obtidas”, concluiu Fonseca. Os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas seguiram o voto do relator.
*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News