17/04/2020

Prefeitura de Guarujá terá novas medidas para combate ao coronavírus

Por #Santaportal em 17/04/2020 às 07:50

CORONAVÍRUS – A Prefeitura de Guarujá anunciou mudanças na cidade relacionadas ao combate do novo coronavírus. O decreto, do prefeito Válter Suman, passa a ter eficácia a partir de terça-feira (21).

As regras serão monitoradas pela fiscalização municipal, sendo que a flexibilização será avaliada diariamente em razão do cumprimento das normas e da analise do boletim Coronavirus, emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Guarujá.

O descumprimento das medidas previstas no decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos proprietários, representantes legais ou prepostos na esfera cível e penal (art. 268 e 330 do Código Penal), e demais previstas na legislação em vigor.

Vale recordar que as disposições contidas não flexibilizam as medidas restritivas de utilização das praias e acesso ao município, já disciplinadas em decretos anteriores.

Comércio
Os seguintes ramos de estabelecimentos ficam condicionados à intensificação das ações de higiente, limpeza e informação: mercados, supermercados, mercearias, padarias, bombonieres, açougues, peixarias, distribuidoras de água, hortifrutigranjeiros, pet shops, lojas de suplemento alimentar, lojas de conveniência, lojas de materiais de construção, depósitos e serviços voltados à construção civil, depósitos de gás, transportadoras, empresas de transporte coletivo de passageiros, lojas de embalagens, lojas de suprimentos de escritório e papelarias, lojas de tecido e aviamentos, empresas de telefonia, assistência técnica de produtos eletrônicos, assistência técnica em aparelhos de refrigeração, lojas de materiais de limpeza, lavanderias, lava-rápidos, óticas, oficinas mecânicas, oficinas elétricas, borracharias, bicicletarias, lojas de compra e venda de automóveis, lojas de auto peças, chaveiros, lan houses, funilarias, agências bancárias, lotéricas, agências de consignados, serralherias, marcenarias, estacionamentos, locadoras de veículos, marinas, hospitais, laboratórios de análises clínicas, serviços de saúde, farmácias, drogarias e farmácias de manipulação.

Já os seguintes ramos poderão atender seus clientes mediante prévio agendamento ou hora marcada, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, também ficando condicionados à intensificação das ações de higiene: salões de beleza, barbearias, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia, administradoras, imobiliárias, ateliês de costura, corretoras de planos e seguros de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, associações, sindicatos e seguradoras. Por sua vez, as adegas, lojas de conveniência e afins deverão funcionar no horário compreendido entre 8 horas e 20 horas, suspendendo-se todos os horários especiais concedidos mediante alvará.

As marinas localizadas em Guarujá deverão observar as seguintes regras: aquelas situadas na área do CING e Iate Clube poderão realizar manutenção das embarcações às segundas e terças-feiras, enquanto as que ficam na Enseada e Rabo do Dragão poderão realizar manutenção das embarcações às quartas e quintas-feiras. Fica terminantemente vedada a descida das embarcações para esporte e recreio (lazer) em todos os dias da semana, bem como manutenção das embarcações em dias da semana diferentes do estipulado.

O artigo 3 indica a recomendação aos usuários do Transporte Público Coletivo de Passageiros o uso de máscaras de proteção ao utilizar tais serviços. Há orientação para que os motoristas que higienizem as mãos a cada viagem, além da utilização de máscaras de proteção e recomendem o mesmo aos passageiros.

O artigo 5 prevê que todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos: providenciar máscaras de proteção para todos os funcionários no interior do estabelecimento e exigir dos consumidores o uso; o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 pessoa para cada 5 metros quadrados de área construída do imóvel; deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento com a atribuição para organização das filas externas, bem como orientação de se respeitar a distância mínima de 2 metros entre as pessoas; deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores com álcool em gel ou água e sabão; as filas internas nos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas na fila, observada a distância mínima de 2 metros entre clientes/consumidores; todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas; e não autorizar a entrada de clientes nos respectivos estabelecimentos comerciais sem a
utilização de máscaras de proteção.

Transportes
O artigo 3 indica a recomendação aos usuários do Transporte Público Coletivo de Passageiros o uso de máscaras de proteção ao utilizar tais serviços. Há orientação para que os motoristas que higienizem as mãos a cada viagem, além da utilização de máscaras de proteção e recomendem o mesmo aos passageiros.

Já o artigo 6 prevê que é obrigatório o uso de máscaras de proteção para aqueles que desenvolvem a atividade e aquelas pessoas que se utilizam de táxis e dos transportes por aplicativos.

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