Praia Grande entra na Fase de Transição; conheça as novas regras

Por #Santaportal em 17/04/2021 às 21:37

PRAIA GRANDE – A Prefeitura de Praia Grande publicou neste sábado (17), as novas regras em decorrência da instituição da Fase de Transição do Plano São Paulo.

Sendo assim, fica decidido que:

Podem funcionar com atendimento presencial e sem restrição de horário:

 

a) serviços vinculados à saúde;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;

f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;

g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

h) transportadoras e distribuidoras;

i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

j) atividades retroportuárias;

k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

m) imprensa e atividade jornalística;

n) estacionamentos;

o) comércio de insumos médico-hospitalares;

p) serviços funerários;

q) borracharias, e,

r) “call centers”

 

Estabelecimentos e atividades com atendimento presencial, das 6h às 19h:

 

a) agências, postos e unidades dos Correios;

b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

d) lojas de materiais de construção

e) oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;

f) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;

g) distribuidores de gás;

h) comércio de água mineral;

i) petshop;

j) óticas, mediante agendamento, devidamente registrado em livro de controle para fins de fiscalização;

k) Escritórios de advocacia e contabilidade exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade à distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;

l) atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle para fins de fiscalização;

m) bancas de jornais e revistas;

n) casas lotéricas;

o) agencias bancárias;

p) serviço de higienização, limpeza em geral e manutenção de piscinas;

q) lojas de materiais de construção, e,

r) loja de suplementos.

 

Estabelecimentos comerciais com atendimento presencial, das 11h às 19h e drive thru das 6h às 0h:

 

a) Comércio de rua, galerias e estabelecimentos congêneres;

b) Concessionárias de veículos;

c) Shopping Center;

d) Serviços;

e) Restaurantes e similares (lanchonetes, casas de sucos, bares com função de restaurante);

f) Quiosques;

g) Salões de Beleza, Clínicas de Estética e Barbearias;

h) Atividades Culturais;

i) Parques, conforme normas da Secretaria Municipal gestora do espaço;

j) Cinemas;

k) Teatro;

l) Museus;

m) Eventos e convenções;

n) Buffet e salões de festas.

 

Estabelecimentos públicos e privados para atendimento presencial de atividades físicas e esportivas individuais até às 19h.

 

Os hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem deverão respeitar os protocolos de prevenção, higiene, controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo manter interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum, bem como as refeições, lanches, comida e bebida servidas exclusivamente nos quartos.

O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos nos itens II, III e IV deste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Os estabelecimentos disporão do prazo de 1h (uma hora), a partir do horário máximo de funcionamento, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sendo que os funcionários e prestadores de serviço poderão permanecer no estabelecimento por mais 1h (uma hora) para limpeza e fechamento, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.

O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado 24 (vinte e quatro) horas.

As atividades no âmbito das Unidades Municipais de Educação serão regulamentadas por ato da Secretaria Municipal de Educação.

Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante para aulas e demais atividades letivas presenciais, a partir de 19 de abril de 2021, observados o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) de capacidade e as regras, condições e protocolos definidos em ato do órgão gestor.

 

Home office

As atividades administrativas devem adotar o regime de teletrabalho (“home office”), ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

 

Transporte coletivo

O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado normalmente.

 

Igrejas

Os templos, igrejas e espaços religiosos, poderão realizar cultos e cerimônias religiosas das 6h às 20h, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social e limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

 

Toque de recolher

Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Praia Grande se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

 

Multa

O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.

 

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