Praia Grande divulga decreto com regras durante fase emergencial

Por #Santaportal em 06/04/2021 às 09:57

PRAIA GRANDE – A Prefeitura de Praia Grande publicou o decreto 7.216, que estabelece regras temporárias para o funcionamento parcial e condicionado das atividades comerciais, empresariais e de prestação de serviços entre os dias 5 e 11 de abril.

Confira:

A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades considerados essenciais, como:

I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;

f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;

g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

h) transportadoras e distribuidoras;

i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

j) atividades retroportuárias;

k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

m) imprensa e atividade jornalística;

n) serviços funerários, e,

o) Borracharias.

 

II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, das 6h às 20h:

a) agências, postos e unidades dos Correios;

b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

d) comércio de insumos médico-hospitalares;

e) oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;

f) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;

g) distribuidores de gás;

h) comércio de água mineral;

i) petshop;

j) óticas, mediante agendamento, devidamente registrado em livro de controle para fins de fiscalização;

k) Escritórios de advocacia e contabilidade exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade à distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;

l) atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle para fins de fiscalização;

m) bancas de jornais e revistas;

n) casas lotéricas;

o) agencias bancárias, e,

p) serviço de higienização, limpeza em geral e manutenção de piscinas.

Critérios

O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

Em todos os estabelecimentos e atividades, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Os estabelecimentos e atividades autorizadas não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem devem ser interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum; as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos.

Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados e supermercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.

O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado 24 (vinte e quatro) horas.

Não essenciais

Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru” e sob agendamento, com as portas e acessos fechados para atendimento ao público.

Só poderão funcionar com atendimento ao público se for possível o isolamento de acesso aos demais estabelecimentos e bloqueio de circulação de pessoas nas áreas de uso comum.

Os quiosques ficam autorizados a funcionar para atender exclusivamente por meio de serviços de “delivery”, vedado atendimento presencial ao público.

As aulas e demais atividades letivas presenciais de ensino municipal permanecerão suspensas até o dia 11 de abril de 2021.

Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante para aulas e demais atividades letivas presenciais a partir de 12 de abril de 2021, seguindo as regras e protocolos sanitários.

As atividades da construção civil ficam autorizadas nos dias úteis, das 7:00h as 17:00h.

O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado normalmente.

Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, Orla e praias do Município de Praia Grande.

Fica permitido o funcionamento das lojas de materiais de construção, elétrica e hidráulica, apenas na modalidade de “delivery”, drive-thru e retirada sob agendamento.

Os templos, igrejas e espaços religiosos, podem permanecer abertos para fins de atividades administrativas, assistência social e manifestação individual de fé, ficando vedada as atividades religiosas coletivas de qualquer natureza, como missas, cultos, palestras e celebrações, exceto para transmissão por meio virtual.

Fica permitida as atividades físicas individuais em logradouros públicos a céu aberto, observados os horários das 6:00h as 9:00h e das 17:00 as 19:00h, permanecendo proibida a utilização do calçadão e acesso a praia.

Feiras Livres

Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, das 6:00h as 13:00h, com distanciamento de 2 metros entre as barracas, com o limite de 4 (quatro) funcionários por barraca, observado o disposto no regulamento denominado Anexo Único deste Decreto.

Seguir recomendações de segurança

Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Praia Grande se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

Condomínios

Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e protocolos previstos na legislação em vigor, observando-se em especial que mantenham as áreas de uso comum, como espaços de lazer, parques infantis, piscinas e quadras fechadas e isoladas dos moradores e frequentadores, sem formação de aglomerações em nenhuma hipótese, sob pena das sanções aplicáveis.

Barreiras sanitárias

A Secretaria Municipal de Trânsito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.

Aplicação de multas

O descumprimento das disposições previstas no decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.

 

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