Pai batiza filho sem a ciência da mãe em igreja santista e é condenado por dano moral

Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 16/03/2024 às 06:00

Reprodução/Pixabay
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O pai batizar o filho sem a ciência e a concordância da mãe gera dano moral, passível de indenização. Assim decidiu a juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar um homem a pagar R$ 5 mil para a ex-mulher, com quem divide a guarda compartilhada da criança, determinada na sentença de divórcio.

“Tal prática é passível de gerar dano moral, pois a autora foi privada de um momento importante da vida de seu filho, do qual tem a guarda compartilhada junto ao réu, cabendo a ambos decidir sobre educação, religião e demais assuntos relacionados à criança”, anotou a magistrada.

A sentença foi prolatada no último dia 8 de março e nela a julgadora reprovou a conduta do requerido: “não é moralmente aceitável, pois, mesmo que tenha desavenças com sua ex-esposa, tem o dever de ter boa convivência com ela com relação aos assuntos relacionados ao filho que têm em comum”. Cabe recurso da decisão.

O batismo ocorreu na Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, em Santos, no dia 19 de fevereiro de 2022. Na época, o menino tinha 4 anos e, segundo a mãe, ela soube da cerimônia religiosa mais de um ano depois, por meio de postagem em rede social da atual mulher do ex-marido. A ação de dano moral foi ajuizada em 21 novembro de 2023.

“Provocação”

A mulher alegou na inicial que o seu direito como mãe foi violado, porque o requerido a excluiu por completo do batismo do filho de ambos. Além disso, o dissabor acarretado pela situação foi potencializado pelo fato de a atual companheira do pai do menino publicar no Facebook mensagem com fotos da celebração religiosa.

A autora classificou a postagem como “forma de provocação, de deboche por terceiro na relação”. Ela também se indignou com o fato de o ex-marido escolher como padrinho de batismo um homem que testemunhou em favor dele, e contra ela, em ação penal de violência doméstica, da qual o pai da criança foi o réu e a mãe, a vítima.

Sob a alegação de que o batismo “não é passível de nulidade, repetível e nem possível de realizar troca de padrinhos”, a requerente pleiteou 30 salários mínimos, equivalente a R$ 42.360,00. A juíza ponderou que, “apesar do dano sofrido, tal valor mostra-se exagerado e desproporcional aos fatos relatados”, e fixou a indenização em R$ 5 mil.

Revelia

O requerido não contestou e a magistrada realizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. “O réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer “in albis” (em branco) o prazo para defesa, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações exordiais”, destacou Simone Oliveira.

Conforme a julgadora, a requerente juntou nos autos documentos comprovando que o menino é filho dela e do réu, que a guarda compartilhada da criança foi determinada por decisão judicial e que houve postagem em rede social da atual mulher do requerido sobre a solenidade religiosa da qual a autora não participou.

A requerente também anexou à inicial a certidão de batismo do filho. O documento foi emitido, a seu pedido, pela Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, sendo assinado pelo padre José Myalil Paul, com o adendo de que ele “só terá efeitos para fins eclesiásticos”.

“A autora demonstrou que seu filho menor foi batizado, ficando presumida sua falta de autorização para a realização de tal ato ante a revelia do réu, sendo incontroverso que a autora não participou ou ao menos foi comunicada sobre o batismo de seu filho”, concluiu a julgadora.

Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News

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