Ninguém é condenado por importação de haxixe de Portugal pelo Correio
Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 21/06/2021 às 21:24
Quatro jovens denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por oito delitos de tráfico internacional de drogas, porque teriam importado 1.633 gramas de haxixe de Portugal com a finalidade de revenda no Brasil, se livraram de qualquer punição. Na hipótese de condenação, eles estariam sujeitos a uma pena mínima de 46 anos e seis meses de reclusão, no regime inicial fechado.
A Justiça Federal absolveu três réus por insuficiência de prova, enquanto outro teve o crime desclassificado para o de porte de drogas para uso pessoal. Porém, este delito mais brando já prescreveu. Prolatada no último dia 18, a sentença é da 23ª Vara Federal de Curitiba. Como o MPF requereu em suas alegações finais a condenação do grupo nos termos da denúncia, ele deverá apelar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O juiz Paulo Sérgio Ribeiro, da 23ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que a autoria e a materialidade na conduta de importar a droga ficou comprovada. No entanto, não ficou clara a real intenção dos réus com a importação do 1,6 quilo de haxixe. “Não vislumbro prova segura, acima de dúvida razoável, para demonstrar o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (que descreve o tráfico)”.
Haxixe por correios
O envio do haxixe foi executado por meio do correio. O MPF identificou oito remessas de encomendas no dia 23 de julho de 2013, entre 13h09 e 14h38. O órgão de acusação apontou como responsáveis pelos despachos o brasileiro K.D.C. e a jovem G.M.D., sua namorada na época, da mesma nacionalidade. Uma postagem aconteceu em uma agência de Lisboa. As demais foram em Cascais, a 30 quilômetros da capital portuguesa.

Destinatários de parte das encomendas, os demais réus são os primos brasileiros R.M. e L.M., amigos de K., que moram em São Paulo. Embalado na forma de tabletes e cápsulas ovais, o haxixe foi escondido no meio de canecas de porcelana, capas de DVDs, cremes hidratantes e jogo de quebra-cabeças. A droga foi descoberta em fiscalização da Receita Federal no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas dos Correios, em Curitiba.
O MPF ainda denunciou um quinto jovem. Destinatário de quatro encomendas, ele teve a ação penal desmembrada em relação a si por residir e se encontrar atualmente na Austrália. Carta rogatória, via Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi encaminhada àquele país e o acusado aguarda o início da instrução (fase processual de produção de provas), informaram os advogados Marcelo José Cruz e Yuri Cruz.
Consumo pessoal
Os mesmos advogados defendem K. e G., que passavam férias em Portugal por ocasião da importação da droga. O rapaz assumiu o envio do haxixe para o Brasil, mas alegou que a droga se destinava ao próprio uso. Ele inocentou a ex-namorada, alegando que ela ignorava o conteúdo ilícito das encomendas. Disse que apenas lhe pediu para acompanhá-lo ao correio para auxiliá-lo no preenchimento de dados nos pacotes.
As encomendas já estavam lacradas, impossibilitando G. de conferir o que nelas havia de ilegal, conforme o seu ex-namorado. Este rapaz ainda afirmou que os destinatários dos pacotes não solicitaram o envio do haxixe, também isentando-os de qualquer responsabilidade em relação às drogas. Em juízo, K. justificou que era viciado e negou a intenção de comercializar o entorpecente no Brasil.
“Hoje em dia, eu não tenho mais esse vício. Mas na época da faculdade, eu fumava bastante. Gostava muito, era realmente viciado. E lá em Portugal, em Cascais, nessa viagem, eu tive essa infeliz ideia, conheci um cara lá, peguei alguma coisa para eu fumar. Tive essa infeliz ideia de remeter para o Brasil para o meu consumo”, detalhou K., em seu interrogatório perante a 23ª Vara Criminal de Curitiba.
Sem provas
A versão não convenceu o MPF, que pediu a condenação do grupo por oito crimes de tráfico internacional. Segundo o órgão, os réus “com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram drogas sem autorização legal ou regulamentar”. Os advogados de K. e G. requereram para cada acusado, respectivamente, a desclassificação para o porte de drogas e a absolvição.
As defesas dos réus para os quais foram despachadas as encomendas com haxixe também pediram a absolvição. Em relação à namorada de K., o juiz federal a absolveu sob o fundamento de não existir prova suficiente para a condenação. “O órgão de acusação não apresentou provas que evidenciem a ação delitiva, dolo e a efetiva participação da ré na empreitada ilícita descrita na inicial”.
Paulo Sérgio Ribeiro utilizou a mesma justificativa para absolver os primos moradores em São Paulo. “Não há nos autos provas suficientes a evidenciar que os denunciados R. e L. tinham conhecimento das remessas postais efetuadas por K. contendo substância entorpecente”. Estes acusados negaram ter solicitado ou concordado em receber as encomendas com haxixe oriundas de Portugal.
Quantidade é relativa
Na análise da conduta de K., o juiz federal frisou que o MPF não cumpriu o seu ônus de comprovar a suposta intenção deste réu, narrada na denúncia, de importar o haxixe para fins de tráfico. “Os elementos colacionados nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma segura, o dolo, a intenção de comercializar o entorpecente introduzido no Brasil”.
Ribeiro ressaltou que o fato de K. enviar 1,6 quilo de haxixe ao Brasil, por si só, não evidencia a sua intenção de comercializar a droga. Conforme o juiz, outros elementos evidenciam o desejo do réu na importação da substância ilícita para o próprio uso. “Entendo que a situação melhor se amolda na hipótese de consumo pessoal, considerando as condições em que se desenvolveu a ação”.
O MPF não denunciou outros destinatários das encomendas com haxixe. Um deles é a mãe de K., para quem foram enviados 335 gramas do tóxico. Segundo o juiz, tal fato “destoa totalmente das tentativas de ocultação verificadas a partir das regras da experiência no caso da prática de traficância”. Ao desclassificar o tráfico para o porte de drogas, Ribeiro reconheceu a prescrição deste delito, isentando K. de qualquer pena.
Texto por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News