Ministro do STJ revoga preventiva de acusados de fraude no judiciário
Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 09/04/2022 às 12:45
Elencar ações típicas do exercício de um cargo público para justificar o decreto de prisão preventiva do seu ocupante não basta. É necessário indicar a suposta finalidade ilícita de quem praticou tais atividades, bem como demonstrar que a custódia cautelar terá resultado útil para a investigação ou o processo.
Com este entendimento, em decisão monocrática, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em recurso em Habeas Corpus, no último dia 4, a uma assessora de magistrado acusada de fraudes no Judiciário baiano. A servidora estava presa preventivamente desde o dia 16 de setembro de 2021.
Por força do que dispõe o artigo 580 d0 Código de Processo Penal (“no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”), o ministro estendeu a sua decisão a outros dois acusados, dos quais um também é assessor de juiz.
Os réus, de acordo com Menezes, “foram criminalizados pelo mero exercício de suas atividades, competindo ao MP provar a malsã finalidade especial de agir em tais atividades, mas sem necessidade de prisão cautelar. A lei não tem predileção pela prisão preventiva, a ser praticada em última hipótese”.
O ministro observou que não houve a indicação de circunstância concreta de ingerência da recorrente ou dos demais acusados nas provas colhidas no curso persecução penal. Também destacou que os delitos sob apuração não foram cometidos com violência ou grave ameaça.
“Os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, ainda que apurado grave dano ao erário”, concluiu Menezes. No entanto, “para evitar o risco de reiteração delitiva” e por considerá-las “suficientes”, o ministro aplicou aos acusados três medidas cautelares diversas da prisão.
Específica à paciente e ao corréu que também é assessor de juiz, uma das medidas consiste no afastamento do exercício da função nas varas referidas na decisão que decretou a preventiva (4ª Vara de Fazenda Pública de Salvador e 3º Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador).
As demais cautelares fixadas aos acusados são as seguintes: apresentação a cada dois meses para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e justificar atividades), e proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial.
Operação Inventário
Acusados de integrar organização criminosa, corrupção passiva, fraude processual e estelionato, os réus tiveram a preventiva decretada no âmbito da Operação Inventário, que foi desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público baiano.
Conforme as informações prestadas por um colaborador delator, a assessora de magistrado seria responsável por impulsionar processos, elaborar minutas de despachos e decisões, muitas vezes fazendo uso de arquivos elaborados e enviados pelo próprio autor da delação. Angariar vantagens indevidas seria o objetivo das práticas ilícitas.
Os demais réus, de acordo com o Gaeco, também participariam do esquema criminoso na área de família e sucessão. A assessora de juiz impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Por maioria de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal o denegou, seguindo o voto do relator, desembargador Lourival Almeida Trindade.
A defesa da servidora recorreu ao STJ e sustentou a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta idônea, por não ter sido individualizada a conduta de cada réu, por ausência de contemporaneidade, por estar embasada unicamente em delação premiada e por ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.