23/03/2021

Lockdown: Confira como fica a Baixada Santista a partir desta terça-feira

Por #Santaportal em 23/03/2021 às 06:39

BAIXADA SANTISTA – As cidades da Baixada Santista publicaram os decretos que passam a valer nesta terça-feira (23), até o dia 4 de abril, e regulamentam o funcionamento dos serviços considerados essenciais durante o lockdown , fase mais restritiva do que a fase emergencial do Plano São Paulo.

A decisão foi tomada na última reunião do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista (Condesb), na sexta-feira (19), entre os prefeitos da Baixada Santista. O lockdown foi definido como forma de conter o avanço da pandemia de covid-19 na região, uma vez que a lotação nos hospitais chega a 100% em algumas cidades.

Os decretos regulam o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais, como hospitais, farmácias, transporte público, mercados, serviços de delivery, bancos e mais.

Em todas as cidades, é obrigatório que os estabelecimentos em funcionamento sigam os protocolos de higiene contra a covid-19 e evitem aglomerações. Também não é permitido servir refeições em restaurantes e afins, e nas áreas administrativas, é recomendado o home office .

Confira como funcionará o lockdown em cada cidade da região a seguir:

SANTOS

Em Santos, as medidas foram publicadas nesta segunda-feira (22) e passam a valer nesta terça (23). Fica suspenso, entre os dias 23 de março e 4 de abril, o funcionamento do comércio, de ambulantes e de prestadores de serviço.

TRANSPORTE COLETIVO
O transporte coletivo estará disponível apenas em dias úteis, das 5h30 às 8h30, e das 15h30 às 19h30, exclusivamente para trabalhadores de serviços essenciais.

Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, das 20h às 6h do dia seguinte, em locais públicos, como praças, ruas, avenidas, praças, parques, jardins e orla.

CIRCULAÇÃO
A circulação de pessoas e veículos fica autorizada para as seguintes finalidades: compra de remédios, aquisição de produtos e serviços essenciais, atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais, embarque ou desembarque de terminal rodoviário, atendimento de situações de emergência e atividades físicas individuais, das 5h às 8h e das 17h às 19h30.

Para comprovar a circulação, podem ser usados documentos como prescrição médica ou nota fiscal de medicamento, atestado de comparecimento à unidade de Saúde, nota fiscal ou recibo de compra de estabelecimento de serviço essencial, carteira de trabalho ou holerite, passagem de ônibus ou comprovação de situação de emergência.

PODEM FUNCIONAR
As restrições não se aplicam a estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário, tais como serviços vinculados à saúde, farmácias e drogarias, postos de combustíveis, serviços de assistência social, prestadores de segurança privada e clínicas veterinárias e hospitais veterinários (exclusivamente para atendimentos emergenciais).

Também estão nesta lista hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem (exclusivamente para atendimento de clientes corporativos e contratos de moradia), transportadoras e distribuidoras.

Os serviços de transporte e de entrega de mercadorias também não serão suspensos, bem como as atividades portuárias e retroportuárias, assim como as atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais.

Também continuam autorizados o comércio atacadista de hortifrutigranjeiros, imprensa e atividade jornalística e serviço funerário. Estão autorizados para funcionamento, das 6h às 20h: agências, postos e unidades dos Correios, unidades de prestadores públicos essenciais como  energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado e cartórios extrajudiciais, assim como comércio  de insumos médico-hospitalares.

MERCADOS
Para atendimento presencial,de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, estão autorizados: hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues,  peixarias, quitandas, padarias, distribuidoras de gás e lojas de venda de água mineral. Estes estabelecimentos devem seguir os protocolos de prevenção à covid-19 e devem observar o limite de 30% de capacidade de atendimento.

Nestes estabelecimentos deve-se adotar o home office para as atividades de caráter administrativo, e não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida no local.

Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem será interditado o acesso a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum. As refeições e lanches devem ser consumidas, exclusivamente, nos quartos.

Fica proibida a venda de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e produtos considerados não essenciais em hipermercados, supermercados e mercados.  Estas mercadorias têm de ficar em áreas isoladas.

MANUTENÇÃO
A prestação de serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deve ser feita por delivery. O atendimento presencial é permitido em casos excepcionais.

DELIVERY
O delivery é autorizado para hipermercados, supermercados, mercearias, quitandas, açougues, padarias, distribuidoras de gás e lojas de água mineral das 6h às 20h. Delivery em bares, restaurantes e lanchonetes se mantém permitido das 11h às 22h, com acesso fechado ao público. Óticas, pet shop e lojas de material de construção podem operar por delivery das 6h às 20h, com acesso fechado ao público.

Nos restaurantes, lanchonetes e bares é proibido o atendimento presencial ao público, inclusive drive thru, take away  e pegue-leve.

Boxes do Mercado Municipal e do Mercado de Peixe podem atender por delivery, de terça à sábado, das 6h às 18h, e aos domingos, das 6h às 15h.

BANCOS
As agências bancárias só podem atender com autoatendimento e as filas nos caixas eletrônicos devem obedecer a distância mínima de três metros.

As casas lotéricas podem atender de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. O agendamento prévio pode ser realizado com antecedência de 24 horas.

As atividades de construção civil ficam suspensas, com exceção das obras emergenciais. A locação de casas de residência para temporada fica proibida.

MULTAS
Quem descumprir as regras fica sujeito a multas que variam de R$ 300 a R$ 10 mil.

COMITÊ DE APOIO
Outro decreto assinado pelo prefeito Rogério Santos institui o Comitê de Apoio Técnico para Enfrentamento da Covid-19. Caberá ao grupo formular propostas para enfrentamento à pandemia e acompanhar as ações de implantação de políticas públicas de enfrentamento à doença no Município.

SÃO VICENTE

Em São Vicente, o decreto 5495-A estabelece regras em diversos setores. Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviço. Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, das 20h às 6h do dia seguinte, em locais públicos, como praças, ruas, avenidas, praças, parques, jardins e orla.


Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário:

– serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais prioritários (como pré-natal, recém nascidos de risco, crianças com menos de 2 anos, pessoas com sintomas respiratórios, suspeita de dengue, zika e chikungunya, oncologia, saúde mental, HIV, Sífilis e demais doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose, hanseníase e tratamentos de doenças graves que não podem ser interrompidos), devidamente comprovados;

– farmácias e drogarias;

– postos de combustíveis – sem abertura das lojas de conveniência;

– serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– serviços de segurança privada, portaria e limpeza;

– clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;

– hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia. Nestes locais deve ser interditado o acesso a academias, salas de jogos, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum. As refeições deverão ser servidas exclusivamente nos quartos.

– transportadoras e distribuidoras;

– serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

– atividades retroportuárias;

– atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

– comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

– imprensa e atividade jornalística;

– serviços funerários;

Estão autorizados para funcionamento, das 6h às 20h: 

– agências, postos e unidades dos Correios;

– unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

– prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

– comércio de insumos médico-hospitalares;

Estão autorizados para funcionamento de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h (aos fins de semana, apenas delivery)

– hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e quitandas;

– padarias;

– distribuidores de gás;

– lojas de venda de água mineral.

Todos os estabelecimentos incluídos acima devem seguir os protocolos de prevenção, higiene e controle da contaminação da Covid-19, respeitando o limite de 30% de sua capacidade de atendimento e evitar aglomerações. Nestes locais não poderão ser servidas refeições, lanches, comida e bebida para consumo local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

As atividades de caráter administrativo devem adotar o teletrabalho (home office), com exceção dos casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável.

FEIRAS LIVRES
Proibidas nos bairros e Mercado Municipal.

MERCADOS
Para atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, estão autorizados: hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues,  peixarias, quitandas, padarias, distribuidoras de gás e lojas de venda de água mineral. Estes estabelecimentos devem seguir os protocolos de prevenção à Covid-19 e devem observar o limite de 30% de capacidade de atendimento.

Nestes estabelecimentos deve-se adotar o home office para as atividades de caráter administrativo, e não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida no local.

Fica proibida a venda de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e produtos considerados não essenciais em hipermercados, supermercados e mercados.  Estas mercadorias têm de ficar em áreas isoladas.

DELIVERY
O delivery é autorizado para hipermercados, supermercados, mercearias, quitandas, açougues, padarias, distribuidoras de gás e lojas de água mineral das 6h às 20h. Delivery em bares, restaurantes e lanchonetes se mantém permitido das 11h às 22h, com acesso fechado ao público. Óticas, pet shop e lojas de material de construção podem operar por delivery das 6h às 20h, com acesso fechado ao público.

Nos restaurantes, lanchonetes e bares é proibido o atendimento presencial ao público, inclusive drive thru, take away  e pegue-leve.

BANCOS E CASAS LOTÉRICAS
As agências bancárias só podem atender com autoatendimento e as filas nos caixas eletrônicos devem obedecer a distância mínima de três metros.

Casas lotéricas podem atender de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. Ficam proibidos os serviços de jogos, apostas e sorteios. E, se necessário, deverão ser organizadas filas com distanciamento mínimo de três metros. 

CONSTRUÇÃO CIVIL
As atividades de construção civil ficam suspensas, com exceção das obras emergenciais, serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada. 

A locação de casas de residência para temporada fica proibida.

MANUTENÇÃO
A prestação de serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deve ser feita por delivery. O atendimento presencial é permitido em casos excepcionais.

TRANSPORTE PÚBLICO
O transporte público coletivo funcionará de segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 9h e das 17h às 20h, exclusivamente para profissionais e trabalhadores dos serviços essenciais autorizados pelo decreto.

CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS
Pessoas e veículos estão autorizados a circular no Município para: compra de remédios, aquisição de produtos e serviços essenciais, atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais, embarque ou desembarque de terminal rodoviário, atendimento de situações de emergência ou necessidades inadiáveis e prestação de serviços ou atividades autorizadas pelo decreto. 

Para comprovar a circulação, podem ser usados documentos como prescrição médica ou nota fiscal de medicamento, atestado de comparecimento à unidade de Saúde, nota fiscal ou recibo de compra de estabelecimento de serviço essencial, carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada pelo decreto, passagem de ônibus, comprovação de situação de emergência ou necessidade inadiável.

PRAIAS
As praias seguem totalmente interditadas

CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Devem respeitar os protocolos em vigor e manter as áreas comuns fechadas, tais como: piscinas, áreas de lazer, parques e quadras.

MÁSCARAS
O decreto 5490-A trata da punição para quem for flagrado sem a máscara facial, item obrigatório durante a pandemia. A multa é de cinco cestas básicas, e se a pessoa for reincidente, a multa sobe para dez cestas básicas. 

No caso dos estabelecimentos comerciais (pessoa jurídica), a multa é de 30 cestas básicas, e nos casos reincidentes a multa sobe para 50 cestas básicas.

A fiscalização e autuações ficarão a cargo da Guarda Civil Municipal (GCM), Secretaria de Comércios, Indústrias e Negócios Portuários (Secinp) e a Vigilância Sanitária.

MULTAS
Quem descumprir as regras fica sujeito a multas que variam de R$ 300 a R$ 10 mil. Em caso de reincidência os valores serão dobrados.

Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para custeio de insumos, EPI´s e medicamentos para o combate à Covid-19.

PRAIA GRANDE

Praia Grande publicou decreto municipal número 7206 com as medidas emergenciais de lockdown no Município. As diretrizes são de caráter temporário e excepcional, com prazo inicial até o dia 4 de abril.

Art. 1º. Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados no Município de Praia Grande, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo abrange o funcionamento das feiras livres, quiosques e similares.

Art. 2º. A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar o disposto neste decreto:


I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, como pré-natal e tratamentos de doenças graves que não podem ser interrompidos, inclusive recuperação de sequelas advindas do COVID-19, devidamente comprovados;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada;

f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;

g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

h) transportadoras e distribuidoras;

i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

j) atividades retroportuárias;

k) atividades industriais cuja paralisação afeta o abastecimento e os serviços essenciais;

l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

m) imprensa e atividade jornalística;

n) serviços funerários;

II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial das 6h às 20h:

a) agências, postos e unidades dos Correios;

b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais; 

c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

d) comércio de insumos médico-hospitalares;

III – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h:

a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e quitandas;

b) padarias;

c) distribuidores de gás;

d) lojas de venda de água mineral.

§ 1º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

§ 3º. Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

§ 4º. Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

§ 5º. Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem :

I – Devem ser interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum; 

II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos;

§ 6º. Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

§ 7º. A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.

§ 8º. Os estabelecimentos indicados no inciso III do “caput” deste artigo poderão funcionar aos finais de semana apenas para atendimento por meio de “delivery”, na forma do artigo 3º, vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.

Art. 3º. O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado de acordo com as seguintes regras:  

 I – Para estabelecimentos e atividades indicados nos incisos I e II do artigo 2º, o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido neste decreto;

II – Para hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, o “delivery” é autorizado todos os dias, das 6h às 20h;

III – para restaurantes, bares e lanchonetes, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público;

IV – Para óticas, petshops e lojas de materiais de construção e congêneres, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 6h às 20h, com os acessos totalmente fechados ao público.

§ 1º. Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral que realizarem “delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao público.

§ 2º. Nos restaurantes, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”. 

Art. 4º. Fica suspenso pelo período de 23 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particulares de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissionalizante e similares.

§ 1º:  Caberá aos Sistemas de Ensino reorganizarem seus calendários escolares.

§ 2º: As escolas públicas municipais deverão manter o suporte com alimentação (kit merenda) para as crianças que fazem parte do sistema educacional municipal e que as famílias não têm condições de alimentar.

Art. 5º. Nas agências bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança, manutenção e serviços de caráter ininterruptos.

§ 1º. As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 3 m (três metros).

§ 2º. As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observadas as seguintes condições:

I – Funcionamento em regime de pré-agendamento, que deverá ser realizado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), por telefone ou outros meios;

II – Os agendamentos deverão ser registrados e estar disponíveis para controle da fiscalização municipal;

III – O atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas com vencimento na data;

IV – Em caso de necessidade, deverão ser organizadas das filas de espera até 5 (cinco) pessoas, com distanciamento mínimo de 3 m (três metros).

Art. 6º. As atividades da construção civil ficam suspensas a partir de 23 de março de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural, serviços de caráter ininterruptos, recebimento de mercadorias anteriormente adquiridas, concretagens previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Transito e zeladoria pública e privada.

Art. 7º. Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada, no período de 23 de março a 4 de abril de 2021. 

Art. 8º. A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, a partir de 23 de março de 2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:

I – aquisição de medicamentos;

II – aquisição de produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;

III – atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;

IV – embarque ou desembarque em terminal rodoviário;

V – atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;

VI – prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto;

VII – atividades físicas individuais, observados os horários das 5h às 8h e das 17h às 19h30.

§ 1º. Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no “caput” deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:

I – prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;

II – atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;

III – nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades essenciais, nos termos deste decreto;

IV – carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este decreto;

V – passagem de ônibus;

VI – comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz.

§ 2º. Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, a partir de 23 de março de 2021, exclusivamente para as atividades descritas no artigo 8º e, com o limite de passageiros sentados durante o trajeto. 

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Transportes fará o monitoramento do sistema de integração municipal-intermunicipal para fazer os devidos ajustes de horários para atendimento exclusivo dos profissionais atuantes nos serviços essenciais nos horários fora de pico e apresentará proposta de restrição de horários em 48h (quarenta e oito horas).

Art. 10. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, entre 20h (vinte horas) até 6h (seis horas) do dia seguinte, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, Orla e praias do Município de Praia Grande.

Art. 11. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.

Art. 13.  Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em vigor e as disposições do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Art. 14. Fica suspenso o atendimento presencial ao público no paço municipal, bem como os pregões presenciais de licitação, mantendo-se apenas o funcionamento nas Secretarias que prestam serviços essenciais nas áreas da SAÚDE, ASSISTENCIA SOCIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, TRANSITO, TRANSPORTES, SERVIÇOS URBANOS E SERVIÇOS DE NATUREZA ININTERRUPTA.

Art. 15. As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças e de Esportes poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 16. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o Enfrentamento e Combate ao Coronavirus (COVID19), que emitirá parecer técnico de caráter consultivo.

GUARUJÁ

Circulação permitida a pé ou em veículos:

– Aquisição de medicamentos;

– Atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais

– Embarque e desembarque em terminal rodoviário;

– Atendimento de urgências e necessidades inadiáveis;

– Prestação de serviços permitidos neste Decreto.

Documentos necessários para justificar circulação:
– Nota fiscal de compra ou prescrição médica do medicamento;

– Atestado de comparecimento à unidade de saúde;

– Carteira de trabalho, contracheque ou documento que comprove a prestação de serviço autorizado no decreto;

– Tíquete ou imagem de passagem de ônibus;

– Comprovação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio;

Funcionamento presencial autorizado sem restrição de horário:
– Serviços vinculados à saúde, para atendimentos emergenciais e prioritários, mediante prévio agendamento, tais como exames pré-natal; clínicas de imagem e laboratórios de análises clínicas; unidades básicas de saúde; ambulatório de referência em especialidades;

– Farmácias e drogarias;

– Locação de veículos

– Postos de combustíveis e distribuidores de gás;

– Serviços de assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

– Prestadores de serviço de segurança privada;

– Clínicas veterinárias e hospitais veterinários, especialmente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;

– Hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia, com refeições servidas apenas nos quartos e sem acesso a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, entre outros;

– Transportadoras e distribuidoras;

– Serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

– Atividades portuárias e retroportuárias;

– Atividades industriais cuja paralização afete o abastecimento e os serviços essenciais;

– Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

– Óticas e clínicas médicas, mediante prévio agendamento, observando sempre a não aglomeração de pessoas;

– Escritórios de advocacia e contabilidade, restringindo-se o atendimento presencial à execução de atos judiciais ou administrativos urgentes e necessários;

Funcionamento diário presencial autorizado das 6 às 20h:

– Agências, postos e unidades dos Correios;

– Unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais e oficinas mecânicas;

– Prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

– Comércio de insumos médico-hospitalares;

Funcionamento presencial autorizado das 6 às 20h, de segunda a sexta:

– Hipermercados, supermercados (apenas produtos essenciais), mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e padarias, sem o fornecimento de refeição pronta em eventuais áreas de alimentação. Aos finais de semana, autorizada apenas com entrega a domicílio, com portas fechadas;

– Lojas de venda de água mineral;

Funcionamento apenas em sistema de entrega a domicílio, das 11 às 22h:

– Restaurantes, bares e lanchonetes, com os acessos totalmente fechados ao público;

Outros serviços:

– Instituições de ensino privado regulado e não regulado: aulas somente através de plataforma de ensino à distância.

– Agências bancárias: só serviços de autoatendimento. Proibidos os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança e à manutenção; Caixas eletrônicos precisam de demarcação no solo com a distância mínima de três metros;

– Casas lotéricas: poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, com filas de espera de até 5 (cinco) pessoas e distanciamento mínimo de três metros;

– Construção civil: autorizado, com a observância de todos os protocolos sanitários, preferencialmente em regime de escala, para evitar aglomeração dos trabalhadores;

– Transporte coletivo: funcionamento regular, sendo obrigatório o uso de máscaras no interior dos ônibus, ressalvadas hipóteses excepcionais, permitidos apenas passageiros sentados durante o trajeto;

– Cultos religiosos: proibidos em templos ou quaisquer atividades coletivas, sendo permitida a abertura apenas para aconselhamentos individuais e/ou atendimento social, na proporção máxima de 30% da capacidade do local;

– Boxes de mercado de peixes: exclusivamente por entrega a domicílio, de segunda-feira a sábado, das 6 às 18h e domingo das 6 às 15h;

– Comércio ambulante: estão suspensas todas as licenças de ambulantes no âmbito do município, vedada a atividade em qualquer hipótese;

– Edifícios e condomínios: vedada a utilização de áreas de lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas;

– Feiras livres: proibido o funcionamento;

– Marinas: proibido o funcionamento;

– Repartições públicas: permanecerão fechadas, com a suspensão de atendimento presencial e interno, exceto os serviços considerados essenciais, como servidores da saúde, educação, segurança urbana, legislação, compras e contratos, fiscalização administrativa, comunicação, assistência social, serviço funerário e Advocacia Geral do Município;

– Locações de imóveis para fins turísticos através de imobiliárias, plataformas digitais, sites de hospedagem ou qualquer meio digital estão proibidas;

– Entrada de vans e ônibus turísticos: licenças estão suspensas, incluindo eventuais autorizações anteriormente expedidas;

Cuidados exigidos do comércio em geral

– Uso de máscara, obrigatório para funcionários e clientes;

– Higienização constante de superfícies e disponibilização de álcool em gel 70% para funcionários e clientes;

– Não ultrapassar a proporção máxima de 30% da lotação do estabelecimento autorizado a atender presencialmente, para evitar aglomerações;

– Estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior dos estabelecimentos;

– Aferição de temperatura corporal, em caso de estabelecimentos fechados;

– Obedecer aos critérios estabelecidos nos protocolos sanitários do Plano São Paulo.

Infrações

O descumprimento das disposições previstas neste decreto podem gerar ao infrator sanções administrativas, civis e penais dispostas na legislação vigente, conforme os artigos 268 e 330 do Código Penal.

Os estabelecimentos não listados neste decreto, considerados essenciais pela legislação em vigor, poderão funcionar somente através do sistema delivery, vedado atendimento presencial, em qualquer hipótese. 

Confira os decretos das demais cidades da Baixada Santista clicando nos nomes das cidades :

Cubatão

Bertioga

Mongaguá

Itanhaém

Peruíbe

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