Itanhaém define as regras para fase mais restritiva contra a covid-19; veja regras do lockdown

Por #Santaportal em 23/03/2021 às 06:51

ITANHAÉM – Em Itanhaém, o decreto que regulamenta o lockdown passa a valer nesta terça-feira (23), assim como nas demais cidades da Baixada Santista. A decisão visa o combate aos avanços da pandemia de covid-19. Os prefeitos da região se reuniram na última sexta-feira (19) para definir as normas.

Na cidade, haverá mudanças nos serviços de delivery, restaurantes, hotéis, transporte público e mais. 

Confira o decreto a seguir:

Art. 1º – Este decreto institui medidas restritivas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, consistentes na restrição de Prefeitura Municipal de Itanhaém Estância Balneária Estado de São Paulo 3 atividades e de circulação de pessoas e veículos em vias e logradouros públicos, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da Covid-19 no âmbito do Município de Itanhaém. Parágrafo único – As medidas restritivas emergenciais a que alude o “caput” deste artigo vigorarão de 23 de março a 4 de abril de 2021. 

Art. 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas, comerciantes ambulantes e prestadores de serviço localizados no Município de Itanhaém, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto. § 1º – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às feiras livres. § 2º – Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Art. 3º – A suspensão a que se refere o artigo 2º deste Decreto não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, assim consideradas aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, na seguinte conformidade: I – atividades autorizadas a funcionar com atendimento presencial ao público, sem restrição de horário: a) assistência à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, como pré-natal e tratamento de doenças graves que não podem ser interrompidos, devidamente comprovados; b) farmácias e drogarias; c) postos de combustíveis, vedado o funcionamento de lojas de conveniência eventualmente neles existentes d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; e) serviços funerários; f) serviços de segurança privada; Prefeitura Municipal de Itanhaém Estância Balneária Estado de São Paulo g) serviços veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados; h) serviços de hospedagem em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia; i) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; j) serviços de transporte coletivo e individual de passageiros por táxi ou aplicativo; k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e/ou serviços essenciais; l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros; m) serviços de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens; II – atividades autorizadas a funcionar com atendimento presencial ao público todos os dias, das 6h às 20h: a) padarias; b) serviços postais; c) serviços administrativos de empresas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto e telecomunicações e internet; d) serviços públicos de notas e registros; e) comercialização de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; III – atividades autorizadas a funcionar com atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h: a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas; b) adegas; Prefeitura Municipal de Itanhaém Estância Balneária Estado de São Paulo 5 c) lojas de venda de água mineral; d) comércio de gás liquefeito de petróleo. § 1º – O funcionamento dos estabelecimentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, fica condicionado ao cumprimento do protocolo sanitário intersetorial e dos respectivos protocolos sanitários setoriais, constantes dos Anexos II e III do Decreto Municipal nº 3.940, de 10 de junho de 2020 e à observância do limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total. § 2º – É vedado aos estabelecimentos de que trata este artigo a realização de quaisquer atividades que possam gerar aglomeração de pessoas. § 3º – Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto para o desempenho de atividades administrativas internas, ressalvados os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao seu funcionamento, a fim de reduzir o número de pessoas transitando pela cidade e de evitar aglomerações no serviço de transporte coletivo e nas vias e logradouros públicos. § 4º – Nos hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares é vedado o funcionamento de restaurantes, bares e de áreas comuns, sendo a alimentação permitida somente nos quartos. § 5º – É vedado o consumo local em padarias e nos estabelecimentos de que trata o inciso III deste artigo, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”); § 6º – Nos hipermercados, supermercados e mercados será permitida apenas a comercialização de produtos essenciais, tais como alimentos, bebidas, artigos de higiene e limpeza, sendo vedada a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais, os quais deverão ser mantidos em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz, procedendo-se, ainda, à instalação de placas ou cartazes sobre a proibição. § 7º – A prestação de serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção em geral e sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes. Prefeitura Municipal de Itanhaém Estância Balneária Estado de São Paulo 6 § 8º – Os estabelecimentos referidos no inciso III do “caput” deste artigo poderão funcionar aos finais de semana apenas para atendimento mediante serviços de entrega (“delivery”), sendo vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada e “pegue e leve” ou drive-thru.

Art. 4º – O atendimento por meio de serviços de entrega (“delivery”) deverá observar as seguintes regras: I – para os estabelecimentos e atividades referidos nos incisos I e II do artigo 3º, os serviços de entrega (“delivery”) poderão ser realizados durante o horário de funcionamento permitido neste decreto; II – para os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, os serviços de entrega (“delivery”) poderão ser realizados todos os dias, das 6h às 20h; III – para os restaurantes, bares e similares, os serviços de entrega (“delivery”) poderão ser realizados todos os dias, das 11h às 22h, sendo vedado o atendimento presencial ao público, inclusive nas modalidades pegue e leve ou drive thru; IV – óticas, pet shops, lojas de materiais de construção e congêneres poderão realizar atendimento exclusivamente por meio de serviços de entrega (“delivery”), das 6h às 20h, mantendo fechados os acesso do público ao seu interior. Parágrafo único – Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral que realizarem atendimento por meio de serviços de entrega (“delivery”) aos finais de semana deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Art. 5º – As agências bancárias poderão manter os serviços de atendimento presencial e de autoatendimento, devendo limitar o número máximo de clientes dentro da agência, bem como organizar as filas de espera junto aos caixas de atendimento pessoal e eletrônicos, mediante a demarcação no solo com distanciamento mínimo de 3m (três metros) entre as pessoas.

Art. 6º – As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, devendo organizar filas de espera mediante a Prefeitura Municipal de Itanhaém Estância Balneária Estado de São Paulo 7 demarcação no solo com distanciamento mínimo de 3m (três metros) entre as pessoas.

Art. 7º – Os escritórios de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, mediante prévio agendamento.

Art. 8º – As atividades de construção civil ficam suspensas no período de 23 de março a 4 de abril de 2021, com exceção das obras essenciais, obras de segurança estrutural ou emergenciais, serviços emergenciais de manutenção e serviços de zeladoria pública e privada. 

Art. 9º – Fica vedada a locação de imóveis residenciais por temporada no âmbito do Município de Itanhaém, no período de 23 de março a 4 de abril de 2021. 

Art. 10 – Ficam suspensas as aulas presenciais no âmbito da rede pública municipal e das instituições privadas de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como nos cursos livres de idiomas, informática e profissionalizantes, no período de 23 de março a 4 de abril de 2021, permitida a distribuição de material didático, a ser retirado pelos alunos ou responsáveis.

Art. 11 – Observado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, a circulação de pessoas e veículos em vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Itanhaém, no período de 23 de março a 4 de abril de 2021, somente será permitida para atendimento às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de outras atividades essenciais, tais como: I – aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal e demais produtos e serviços considerados essenciais, nos termos deste decreto; II – comparecimento a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, no caso de problemas de saúde; III – atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais; IV – realização de operações de saque ou depósito de numerário; V – embarque ou desembarque em terminal rodoviário; Prefeitura Municipal de Itanhaém Estância Balneária Estado de São Paulo 8 VI – atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis; VII – realização de trabalho, nos estabelecimentos e atividades consideradas essenciais, nos termos deste decreto. § 1º – Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se: I – situações de urgência: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio; II – necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas ou previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais. § 2º – A comprovação do atendimento às finalidades previstas no “caput” deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos, de porte obrigatório nos deslocamentos realizados e que deverão ser exibidos aos agentes de fiscalização municipal, quando solicitado: I – prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento; II – atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde; III – nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste decreto; IV – carteira de trabalho, holerite ou qualquer outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este Decreto; V – passagem de ônibus; VI – qualquer outro meio eficaz que comprove a situação de urgência ou necessidade inadiável.

Art. 12 – Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e protocolos previstos na legislação em vigor, observando-se, em Prefeitura Municipal de Itanhaém Estância Balneária Estado de São Paulo 9 especial, que mantenham as áreas de uso comum, como espaços de lazer, parques infantis, piscinas e quadras esportivas, fechadas e isoladas dos moradores e frequentadores, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 13 – O descumprimento às regras e restrições deste Decreto e do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, adotado pelo Município através da Lei Municipal nº 3.993, de 22 de dezembro de 2014, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal. § 1º – Caberá aos agentes de fiscalização sanitária, de comércio, de posturas e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto. § 2º – A concentração, aglomeração ou permanência de pessoas em espaços públicos deve ser denunciada à Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 14 – Fica prorrogada, até 4 de abril de 2021, a vigência das medidas previstas no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, alíneas “a” e “b” e nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º, todos do Decreto nº 4.066, de 15 de março de 2021.

Art. 15 – Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em vigor e as disposições do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2021.

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