Diferenças entre agentes marítimos e de carga são discutidas em Congresso

Por Rodrigo Martins em 15/09/2022 às 15:10

Santa Portal
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O terceiro painel do V Congresso de Direito Marítimo e Portuário da ABDM trouxe o tema “Agentes Marítimos e Agentes de Carga – Distinções e Responsabilidades” abrindo a tarde de quinta-feira (15). O evento acontece nesta quinta e sexta-feira (16) no Sheraton Hotel, em Santos.

Luciana Pacheco de Castro, advogada integrante da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), Secretária da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB – Seccional de São Paulo, foi a presidente da mesa, que contou com a moderação de Cristina Wagner D´Antonio, advogada e integrante da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM).

Atualmente, está no Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre o agente marítimo estar sujeito a pagamento de multa na hipótese de omitir-se no dever de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada a multa de R$ 5 mil, porém essa responsabilidade é dos agentes de carga segundo os juristas. Atualmente, mais de R$ 600 milhões foram aplicados em multas de maneira indevida contra os agentes marítimos.

“Temos que discutir diferenças, responsabilidades e importância do agente marítimo e de cargas. É importante traçar o papel de cada um deles, existe grande confusões, principalmente decisões judiciais e administrativas”, observou Luciana Pacheco de Castro. “Atualmente o que a gente vê é um alargamento de conceitos que não se aplica. Não há conceito aberto, precisamos consolidar o conceito certo. A solução é estudar”, afirmou Cristina Wagner.

Na visão de Helena Klautau, advogada e integrante da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), representante do Sindampa. decisões monocráticas estabeleceram a confusão jurídica entre o papel do agente marítimo e do agente de carga. “Na minha área de atuação, o TRF-1 ainda tem uma discussão um pouco incipiente. Dependendo da re3gião do Brasil essa clareza não é conhecida. No norte do país ainda falta essa discussão, precisamos trabalhar a importância da figura do agente marítimo dentro do comércio nacional e internacional.”, pontuou.

Marcelo Machado Ene, advogado e integrante da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), acredita que a situação é bem simples e não deveria causar tantas divergências do ponto de vista jurídico.

“Precisamos saber o que influi de concreto. O agente marítimo não é nada mais que o cara que cuida da embarcação, elo entre o navio e as autoridades púbicas. O navio para entrar no Porto precisa de liberação da Polícia Federal, da Anvisa e da autoridade portuária local. Em alguns casos a venda do frete marítimo, ao passo que o agente consolidador é uma empresa sediada no exterior que vai representar o importador e o exportador, conseguindo fretes mais baratos. Há muita confusão na própria legislação. A lei é bem clara: o agente de carga é a empresa de transporte internacional. Eu não encontrei em nenhum lugar que o agente marítimo responde por essa multa. A norma de natureza tributária não atribui essa multa ao agente”, destacou.

Francisco Morais Silva, advogado e representante da Federação Nacional dos Agentes Marítimos (FENAMAR), Sindario e Sindamares, também reforçou o coro de que a situação precisa ser resolvida para evitar novas confusões.

“Estamos aguardando uma decisão, mas é muito simples, é básico. O dono do navio freta o espaço para o dono da carga, eles são antagônicos. O navio entra representando por agente marítimo. O transbordo internacional só pode atuar no Brasil pelo agente marítimo. O agente de carga contrata, faz a captação da carga que vai ser exportada ou importada, ele vai ao armador. Se houver problema transportador vai brigar com o agente de carga”, comentou.

O V Congresso de Direito Marítimo e Portuário da ABDM é uma iniciativa da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM) e realização conjunta da Universidade Santa Cecília (Unisanta) e do Sistema Santa Cecília de Comunicação.

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