10/09/2025

Demissão de mulher vítima de violência doméstica gera dano moral

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 10/09/2025 às 06:00

Reprodução
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A dispensa de trabalhadora vítima de violência doméstica, quando ela está sob o amparo de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), é discriminatória, gera dano moral e impõe ao empregador o dever de indenizá-la.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) adotou essa conclusão ao negar provimento ao recurso ordinário de um instituto e manter a sentença que o condenou a indenizar uma ex-funcionária em R$ 10 mil por dano moral.

Conforme o acórdão, a lesão extrapatrimonial decorreu da demissão da colaboradora. Ela foi dispensada após retornar de período de afastamento de 28 dias, respaldado por atestado médico, em virtude de ter sido agredida pelo seu ex-marido.

Para o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do recurso, a dispensa foi discriminatória, contrária aos princípios da Constituição Federal da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho, entre outros.

“A conduta patronal traduz clara e irrefutável discriminação de gênero”, frisou Menezes. “O abuso de direito perpetrado é evidente e lamentável, ficando configurada a ocorrência de dispensa discriminatória pela situação familiar vivenciada pela autora”.

O julgador assinalou que, no caso dos autos, cabia ao empregador apresentar provas de que tomou atitudes para mitigar o abalo sofrido pela autora. O recorrente, por sua vez, justificou que apenas exerceu o seu direito de poder demitir sem justa causa.

Porém, o relator rejeitou o argumento do reclamado. “O contrato possui uma função social, que serve de limite ao contratante autossuficiente, com a finalidade de evitar posturas arrimadas na prepotência do todo poderoso empregador”.

Os desembargadores Valdir Donizetti Caixeta e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi seguiram o voto de Menezes. O colegiado considerou irretocável a sentença prolatada pelo juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle, da Vara do Trabalho de Linhares.

Outras verbas

Diante da falta de interesse das partes para eventual reintegração, a reclamada também foi condenada a pagar indenização substitutiva à empregada, correspondente aos salários do período legal de afastamento ao qual ela faria jus, se não fosse demitida.

Essa indenização é prevista no inciso II, parágrafo 2º, do artigo 9º da Lei Maria da Penha. A regra diz que o juiz assegurará à mulher vítima violência doméstica a manutenção do vínculo, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

De acordo com a sentença, ainda sobre os salários devidos durante o período legal de afastamento, deverão incidir outras verbas trabalhistas, como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e seguro-desemprego.

Quanto ao dano moral, o juiz disse que o Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania (Ijuci) demitiu a autora quando ela mais precisava de apoio material e emocional, atingindo-a em sua dignidade e autoestima já tão feridas pela violência física sofrida.

Fontenelle apontou como motivação da dispensa o “desconforto do reclamado pelos custos temporal e financeiro decorrentes da pendência da situação pessoal da autora”, que gerou a “revitimização” dela por buscar direitos assegurados pela Lei 11.340/2006.

* Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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