Comércio de Santos poderá funcionar sem restrições de horário e público a partir desta sexta

Por Santa Portal em 19/08/2021 às 21:12

A partir desta sexta-feira (20), os estabelecimentos comerciais de Santos poderão funcionar sem restrição de horário ou de público, dentro do limite de capacidade. Mesmo assim, a prefeitura esclarece que não são permitidas aglomerações, e o distanciamento de um metro entre os clientes e uso de máscara ainda são obrigatórios.

A medida tem base no Plano São Paulo, do governo estadual, que prevê a retomada econômica. A decisão vale para shoppings, lojas, bares e restaurantes, quiosques, lanchonetes, salões de beleza, entre outros.

Os templos religiosos, como as igrejas, também serão liberados para realizar cultos. As atividades físicas e esportivas coletivas, eventos corporativos e feiras de negócios também podem voltar a ser realizados, sempre respeitando o limite de capacidade dos espaços.

A nova etapa de flexibilização da quarentena em Santos consta na Portaria no 37, que será publicada no Diário Oficial desta sexta-feira.

Confira a lista completa de estabelecimentos que poderão abrir sem restrições a partir desta sexta-feira (20), que foram mencionados na Portaria no 37, de 20 de agosto:

• estabelecimentos e atividades referidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 9.301, de 17 de abril de 2021; 

• estabelecimentos comerciais e comércio ambulante;

• comércio ambulante na orla da praia; 

• shopping centers;

• restaurantes, lanchonetes e quiosques;

• bares, para servir refeições e/ou lanches;

• atividades físicas e esportivas individuais em estabelecimentos públicos e privados;

• atividades físicas coletivas controladas em espaços públicos e em estabelecimentos públicos e privados;

• atividades sociais controladas e eventos com acesso controlado, tais como eventos corporativos e feiras de negócios;

• salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética;

• igrejas e templos de qualquer culto.

Lista de tipos de estabelecimentos mencionados no Decreto Municipal no 9.301, de 17 de abril:

• serviços vinculados à saúde;

• farmácias e drogarias;

• postos de combustíveis;

• serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• prestadores de serviço de segurança privada e portaria;

• comércio de insumos médico-hospitalares;

• clínicas veterinárias e hospitais veterinários;

• hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a

• clientes corporativos e contratos de moradia;

• transportadoras e distribuidoras;

• serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

• atividades portuárias e retroportuárias;

• atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

• comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

• imprensa e atividade jornalística;

• serviços funerários;

• estacionamentos, vedado o serviço de manobrista;

• call centers;

• hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e ambulantes de hortifrutigranjeiros;

• padarias;

• lojas de conveniência;

• lojas de venda de alimentos e medicamentos para animais;

• distribuidores de gás;

• lojas de venda de água mineral;

• construção civil;

• lojas de materiais de construção e estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos de construção civil;

• unidades de atendimento ao público de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

• agências e postos dos Correios;

• bancas de jornais e revistas;

• mercados municipais;

• prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

• óticas;

• casas lotéricas, com controle de filas e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas;

• serviços de higienização e limpeza e lavanderias;

• serviços de assistência técnica e oficinas elétricas e de conserto, reparação e manutenção em geral.

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