Clientes que não embarcaram em cruzeiro com Zezé di Camargo e Luciano vão receber mais de R$ 8 mil

Por Santa Portal em 22/04/2022 às 16:10

Francisco Arrais/Prefeitura de Santos
Francisco Arrais/Prefeitura de Santos

O Tribunal de Justiça manteve a decisão de condenar as duas empresas a indenizar clientes que foram impedidas de embarcar no cruzeiro MSC Preziosa, que tinha como atração principal a dupla dupla Zezé di Camargo e Luciano. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada uma das clientes, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

O caso ocorreu em 14 de novembro de 2021. Os pacotes teriam sido vendidos antes da Anvisa determinar a ocupação máxima de 75% das cabines, e na ocasião, cerca de 40 passageiros não puderam entrar no navio de cruzeiros MSC Preziosa após mais de 12 horas de espera.

Diante da situação, duas clientes entraram com processo contra a MSC Cruzeiros e Nova Geração Eventos Ltda, na 6ª Vara Cível de São José dos Campos. De acordo com o TJ, ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se da cidade a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação.

A condenação ocorreu em 31 de janeiro de 2022, pelo juiz Alessandro de Souza Lima. As rés entraram com a apelação, que foi julgada pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no último dia 13. De acordo com o TJ, as empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o ocorrido por força maior, caracterizada por um ato estatal, em vista da decisão da Anvisa.

“Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora Rosangela Telles.

Para a relatora, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

E nota, a MSC informou que o cruzeiro ZCL foi um fretamento realizado por uma empresa de produção de eventos musicais. Sendo assim, a comercialização de cabines, divulgação, gestão de reservas além da prestação de informações foram de responsabilidade da empresa fretadora. Por fim, a empresa afirma que não se manifesta sobre ações judiciais em andamento, e contra essa decisão cabe recurso.

loading...

Este site usa cookies para personalizar conteúdo e analisar o tráfego do site. Conheça a nossa Política de Cookies.