Advogada e cliente são condenados por pleitearem diferença de preço de celular em Santos

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 05/08/2024 às 16:00

Patrícia Nunes/Santa Cecília TV
Patrícia Nunes/Santa Cecília TV

O advogado deve orientar o cliente sobre demandas sem justa causa a fim de que elas sequer sejam ajuizadas, sob pena de ambos serem multados por litigância de má-fé. O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, destacou essa responsabilidade profissional ao julgar improcedente ação na qual o autor pleiteava receber em dobro a diferença do que alegou ter pago a mais por um celular.

“Não há absolutamente nenhum fundamento para a presente ação, o que é agravado pelo fato de que (o autor) é assistido por uma advogada”, frisou Soares. Ele embasou a sua decisão no artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme o qual o advogado tem o dever de “desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica”.

A demanda foi ajuizada contra a loja na qual foi adquirido o aparelho e contra o próprio fabricante do celular. Conforme a inicial, o telefone foi comprado em uma revenda autorizada por R$ 4.119,10, em 24 de janeiro deste ano. Porém, momentos depois, o autor verificou que o mesmo produto era negociado por R$ 2.989,00, ou seja, uma diferença de R$ 1.130,00, na filial de uma operadora de telefonia.

Por entender que houve cobrança de “preço abusivo”, o consumidor retornou à loja onde ocorreu a transação e pediu o abatimento do preço equivalente à diferença dos valores do produto nos dois estabelecimentos ou o cancelamento da compra. Diante da negativa do vendedor, o cliente constituiu uma advogada e ajuizou ação, na qual reivindicou R$ 2.260,00. A quantia corresponde ao dobro do que ele afirmou ter pago a mais.

Para o magistrado, é “simplesmente lamentável” o argumento do autor para amparar o seu pedido. “O negócio jurídico entabulado entre as partes foi realizado de forma absolutamente legítima, tendo o autor concordado com o valor cobrado”. Ele acrescentou que as empresas rés são livres para estabelecerem o valor de seus produtos, enquanto o mercado se encarrega, por meio da concorrência, de regular o preço.

“Se eventualmente (o autor) encontrou o mesmo produto sendo vendido por preço inferior, isto de forma nenhuma invalida o contrato estabelecido entre as partes, ou caracteriza qualquer abuso por parte do fornecedor”, ponderou o juiz. Para ele, o custo menor do aparelho negociado na loja da operadora provavelmente estivesse atrelado à contratação de algum plano, embora isso seja irrelevante para a improcedência da ação.

A sentença também teve como fundamento o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), conforme o qual o advogado é solidariamente responsável com seu cliente se houver lide temerária. A decisão citou ainda os incisos I e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, referentes a hipóteses de litigância de má-fé, “uma vez que ajuizou o requerente ação claramente definida como lide temerária”.

De acordo com Soares, “lamentavelmente vê-se este juízo obrigado a perder tempo com a análise de uma ação absolutamente infundada”. Pela litigância de má-fé, ele aplicou ao autor e à sua advogada multa de 10% sobre o valor dado à causa (R$2.260,00). Ambos ainda foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dois salários mínimos – um para o advogado de cada réu.

*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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