Juiz nega indenização por queda em calçada e culpa vítima por falta de cuidado

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 19/01/2025 às 06:00

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Demonstrada a preservação da calçada, apenas a alegação de o seu piso ser escorregadio e ter provocado a queda de alguém não é suficiente para responsabilizar o Poder Público e o proprietário do imóvel por eventuais danos material e moral, devido à ausência de qualquer ato ilícito.

Com essa conclusão, o juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, no litoral paulista, julgou improcedentes os pedidos de uma mulher para ser indenizada em 50 salários mínimos e receber pensão mensal pelo período em que ficou afastada do trabalho em virtude de sofrer uma queda ao escorregar em uma calçada.

“Verificada a boa conservação da via pública, caracteriza-se, assim, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil dos corréus”, assinalou o magistrado. Segundo a autora, o piso escolhido para a calçada, por si só, já é escorregadio, mas essa situação se agravou por ocasião da queda porque chovia.

Gonçalves rechaçou esse argumento porque “a conservação do passeio é evidente”, conforme mostram fotos juntadas aos autos pela própria demandante. Além disso, ponderou inexistir proibição quanto ao tipo de cerâmica utilizada na calçada. “Sendo escorregadio o piso, competia à autora maiores cuidados para evitar o escorregão”.

A autora ajuizou a ação contra a Prefeitura de São Vicente, que, por sua vez, alegou não possuir culpa pelo episódio e denunciou à lide os donos do imóvel, por serem eles os responsáveis pela construção e conservação da calçada. No mérito, o Poder Público postulou a improcedência da demanda por falta de prova do fato narrado na inicial.

O juízo deferiu a denunciação à lide. Na contestação, os donos do imóvel afirmaram que não poderiam ser responsabilizados pelos danos alegados pela autora porque a calçada apresenta bom estado. Ainda segundo eles, o episódio se enquadra na hipótese de caso fortuito ou força maior em decorrência da chuva.

Negligência afastada

Gonçalves observou na sentença que a autora apontou suposta falha dos proprietários do imóvel, por problemas na calçada que ocasionaram a sua queda, bem como negligência do serviço público, pois a Prefeitura não teria cumprido a sua obrigação de fiscalizar o estado do passeio público.

No entanto, o julgador afastou qualquer ato ilícito por parte dos requeridos. “Ao contrário do alegado, os documentos acostados apenas atestaram a regularidade da calçada onde a autora afirma que ocorreu o acidente, não sendo possível, portanto, falar em responsabilização por danos morais ou materiais dos corréus”.

No caso específico da Prefeitura, Gonçalves acrescentou que eventual responsabilização da Administração por prestação defeituosa de serviço público exigiria a demonstração dos fatos narrados na inicial, do nexo causal, do dano material e moral experimentados, além da ocorrência de dolo ou culpa.

A autora disse que lesionou o joelho direito ao cair, sendo operada e ficando hospitalizada por cinco dias. Precisou realizar fisioterapia por seis meses e o período de afastamento do trabalho, sem auferir renda, foi de nove meses. Ela pediu pensão mensal de R$ 1.200 pelo tempo de inatividade, além dos 50 salários mínimos por dano moral.

*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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