MSC altera rota de cruzeiro e é condenada a ressarcir e indenizar passageira

Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 12/01/2024 às 11:00

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A alteração da rota de um cruzeiro que partiu do Porto de Santos e cruzou o Atlântico rumo à Europa revelou falha na prestação do serviço, não podendo a empresa de navegação se eximir de responsabilidade cível apenas por existir cláusula contratual que previa a mudança de itinerário.

Com esse entendimento, a Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso inominado interposto pela MSC Cruzeiros e manteve a sentença que a condenou a restituir o valor de R$ 6.242,61 a uma passageira, além de indenizá-la em R$ 5 mil por dano moral.

“Ainda que haja previsão de ocorrência de alteração de itinerários, conforme especificações da cláusula 15.1 do contrato, tais eventos, mesmo quando justificados, não podem constituir obstáculo ao direito de reparação”, observou o juiz José Alfredo de Andrade Filho, relator do recurso.

Segundo o julgador, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a recorrente deve ser responsabilidade pela “falha do serviço” que prestou, porque privou a autora de paradas que estavam anunciadas na programação do cruzeiro e que a motivou a celebrar o contrato com a requerida em razão do roteiro prometido.

A MSC alegou que a falta de combustível nos locais de parada impossibilitaria o reabastecimento do navio, razão pela qual precisou alterar a rota. “Já havia se iniciado a guerra na Ucrânia, sendo que era fato notório que a Europa vivia momentos de incertezas energéticas, considerando os vários embargos econômicos opostos à Rússia”.

Porém, o argumento da recorrente foi afastado pelo relator. “A falha na prestação dos serviços está caracterizada, pois, além de não haver prova concreta de que a falta de combustível nos portos de parada impossibilitou a execução do contrato da forma ajustada, o fato ocorrido constitui risco inerente à atividade”.

A viagem teve início no dia 19 de março de 2022, enquanto a guerra entre Rússia e Ucrânia começou quase um mês antes, em 24 de fevereiro. De acordo com Andrade Filho, “questões relativas ao abastecimento em portos ao longo do itinerário já não poderiam ser consideradas fato imprevisível e inevitável”.

Para o julgador, a decisão de primeiro grau acertou ao acolher os pedidos de danos material e moral. “Os transtornos suportados pela recorrida ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, visto que a mudança do itinerário frustrou suas legítimas expectativas sobre o roteiro original contratado”.

Os juízes Gustavo de Castro Campos e Sansão Ferreira Barreto acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso da empresa de cruzeiros, mantendo, inclusive, os valores fixados na sentença a título de dano material e moral. A recorrente também deverá pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.

Rota alterada do cruzeiro

A autora narrou na inicial que pagou R$ 24,9 mil pelo cruzeiro de travessia do Atlântico. O valor do pacote incluía o marido dela, sendo estabelecido no roteiro paradas em Salvador e Maceió, antes do navio MSC Seaside cruzar o oceano e também fazer escala em Tenerife, nas Ilhas Canárias, arquipélago espanhol.

Porém, antes do transatlântico zarpar de Santos, a companhia de cruzeiro anunciou mudança no itinerário. As paradas nos portos do Nordeste brasileiro foram suprimidas e, como forma de compensação, a empresa programou mais duas escalas nas Ilhas Canárias, em La Palma e Gran Canária.

Durante navegação, por meio de carta assinada pelo comandante do transatlântico, outra alteração da rota foi comunicada aos passageiros, desta vez, abortando as paradas em La Palma e Tenerife. Sentindo-se lesada, a autora pediu o ressarcimento integral do que pagou pelo cruzeiro e indenização de R$ 10 mil por dano moral.

Bônus e ônus

O juiz Wyldensor Martins Soares, do Juizado Especial Cível de São José do Rio Pardo, observou que, na sistemática do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor, independentemente de culpa. “Quem aufere os bônus deve suportar os ônus advindos de sua atividade empresarial”, frisou.

Segundo o magistrado, caberia à requerida comprovar uma causa excludente de responsabilidade pela alteração unilateral do cruzeiro, conforme prevê o CDC. Porém, ela não apresentou qualquer documento das autoridades dos portos onde não ocorreram as paradas demonstrando a alegada inexistência de combustível naqueles locais.

O julgador também ressalvou que a cláusula contratual autorizadora da modificação do itinerário somente é válida se ficar devidamente comprovada a impossibilidade de cumprir o prometido, “o que não é o caso dos autos”. A única objeção de Soares quando ao pedido autoral foi em relação aos valores pleiteados.

A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil. Para o juiz, esse valor se encaixa com “razoabilidade” nos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência para punir o agente e servir de compensação à consumidora pela dor sofrida, sem que represente “fonte de enriquecimento” e tampouco seja “inexpressivo”.

Em relação ao dano material, o julgador considerou que a companhia deve ressarcir de modo proporcional a importância recebida pelo cruzeiro. “Tendo cumprido apenas 75% do itinerário estipulado, há que se reembolsar à autora o montante de 25% do que despendeu na aquisição do referido pacote, o que corresponde a R$ 6.242,61”.

Eduardo Velozo Fuccia / Vade News

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