Juiz proíbe clube em Santos de realizar shows por causa de poluição sonora recorrente
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 07/05/2026 às 05:00
O dano decorrente da poluição sonora é presumido pela própria ocorrência do fato abusivo. A partir do momento em que um estabelecimento emite ruídos acima dos limites fixados pela norma técnica oficial, a lesão ao meio ambiente e à coletividade já está configurada. Desse modo, é prescindível apresentar laudos médicos de vizinhos ou comprovar a desvalorização de imóveis para a demonstração do prejuízo.
Essas observações são do juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, e constam da sentença na qual condenou um clube à obrigação de não promover shows, bailes ou eventos similares em suas dependências, sob pena de multa de R$ 50 mil para o primeiro descumprimento da ordem e de R$ 100 mil para cada novo episódio de reincidência. Cabe recurso da decisão.
A sentença acolhe pedido formulado pelo Ministério Público (MP) em ação civil pública (ACP) proposta contra a Associação Atlética dos Portuários de Santos (AAPS), localizada no bairro do Marapé. Os valores eventualmente pagos a título de multa deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. O clube também foi condenado a pagar as custas e despesas processuais.
Messias destacou que a proteção do meio ambiente é um direito fundamental garantido a todos os cidadãos pela Constituição Federal. Já a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, consagra a responsabilidade objetiva de quem causa danos ambientais, devendo repará-los independentemente de ter agido com intenção ou culpa.
Quanto à poluição sonora em especial, o magistrado assinalou ser ela uma das formas mais agressivas de degradação da qualidade de vida urbana. “A emissão de sons em volume superior aos padrões definidos pelas autoridades competentes prejudica a saúde física e mental da população, afeta o sossego público e desequilibra o meio ambiente das cidades”.
O que dizem as partes
O MP narrou na inicial que, desde 2016, quando houve a instauração de inquérito civil, são apuradas denúncias de moradores da vizinhança da AAPS relacionadas a poluição sonora e perturbação do sossego público causadas por eventos musicais realizados no clube. Após várias tratativas, o autor e a ré celebraram Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em outubro de 2019.
Conforme o acordo, o clube reconheceu a falta de isolamento acústico adequado em suas instalações e assumiu a obrigação de realizar obras para não produzir ruídos em níveis superiores aos permitidos pela legislação municipal e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Porém, conforme o MP, as intervenções promovidas pela AAPS foram insuficientes, motivando o ajuizamento da ACP.
Com a retomada dos eventos musicais, após o período de restrições sanitárias devido à pandemia de covid-19, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santos, por meio de sua Seção de Fiscalização Ambiental, realizou diversas medições no entorno do clube. Juntados aos autos pelo MP, relatórios técnicos constataram sucessivas violações aos limites de ruído nos anos de 2022, 2023 e 2024.
A AAPS sustentou que a ação não poderia prosperar pela impossibilidade jurídica do pedido do MP e da ilegitimidade dele para agir no caso, porque não haveria prova de dano ambiental concreto. No mérito, afirmou que cumpriu de forma substancial o TAC, investindo em reformas acústicas, e questionou a validade técnica das medições realizadas pela Prefeitura.
O clube argumentou que as medições ocorreram em local diverso do indicado no acordo, ou seja, na Rua Joaquim Távora ao invés da Rua Cincinato Braga. A Associação Atlética dos Portuários de Santos também alegou que não teriam sido isolados os ruídos de terceiros, como vendedores ambulantes e a movimentação do público. Defendeu a imposição de medidas menos graves do que a proibição de eventos.
Alegações rechaçadas
Messias foi taxativo ao rejeitar o argumento do clube de que cumpriu o TAC de forma substancial. “No direito ambiental, a obrigação de evitar a poluição é uma obrigação de resultado prático, e não apenas de esforço. Não basta ao poluidor demonstrar que fez obras ou contratou engenheiros. É indispensável que o ruído deixe de ultrapassar os limites da lei”.
Sobre o suposto erro no endereço das medições, o julgador avaliou que a alegação trazida pela AAPS não tem amparo na realidade geográfica da entidade nem na boa-fé. “O complexo recreativo da associação ocupa uma grande área que faz divisa com ambas as ruas. O clube possui entradas pelas duas vias”. Além disso, caberia à parte interessada apresentar provas concretas de erro grosseiro ou fraude nos laudos, o que não ocorreu.
A tese de que o barulho de pessoas perto do clube contaminou a medição do som também foi afastada pelo juiz. “O ruído gerado pela movimentação, pelas conversas e pelos gritos da multidão atraída pelo evento é uma consequência direta e inseparável da atividade explorada pela associação. Quem atrai milhares de pessoas para suas dependências e arredores atrai para si a responsabilidade pelos impactos urbanos desse fluxo”.
A AAPS fica em área considerada zona mista predominantemente residencial, onde o limite de pressão sonora no período noturno é de 50 decibéis. A verificação constante e repetida de que as atividades do clube superaram esse marco, conforme o julgador, demonstra a prática continuada de poluição ambiental. “A extrapolação dos decibéis permitidos, por si só, agride a norma de convivência e afeta a qualidade ambiental”.
“O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto. Ele encontra limite no direito das outras pessoas de viverem em um ambiente equilibrado, livre de perturbações sonoras que invadam a intimidade de seus lares durante o período noturno. Quando a atividade só consegue existir por meio da violação da lei ambiental, essa atividade deve ser paralisada”, concluiu Messias.
* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News