Facebook é condenado a indenizar por não recuperar acesso a conta hackeada
Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 21/01/2025 às 05:00
A gratuidade para a abertura de conta em rede social não afasta a relação de consumo estabelecida entre a plataforma e o usuário nem a exime de responsabilização por eventual falha no serviço. Com essa fundamentação, o juiz Felipe Junqueira D’Ávila Ribeiro, da 8ª Vara Cível de Santos, no litoral paulista, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil à obrigação de restabelecer a conta de um despachante aduaneiro, cujo perfil foi hackeado por golpistas, e a indenizá-lo em R$ 8 mil por dano moral.
“Embora não haja elementos que permitam imputar à parte demandada a causa pela usurpação dos dados de acesso, perpetrada por terceiro fraudador, não se pode ignorar que o serviço de atendimento relativo à recuperação da conta por seu legítimo usuário foi extremamente falho”, destacou o magistrado.
Segundo o julgador, a demanda versa sobre relação de consumo porque o autor e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Apesar da natureza privada e da gratuidade do serviço disponibilizado pelo Facebook, Ribeiro enfatizou a sua função social, porque a plataforma é utilizada como ferramenta de trabalho de inúmeros usuários que, pagando ou não para impulsionar as suas postagens, acabam por depender da plataforma virtual para obter renda.
“Disso exsurge uma tamanha responsabilidade ao provedor de serviços, que não só deve assegurar um ambiente virtual seguro, como também deve garantir atendimento adequado ao usuário que, porventura, enfrente problemas na utilização da plataforma”, anotou o juiz.
Pedidos de dinheiro
De acordo com o autor, quem hackeou o seu perfil começou a pedir dinheiro por meio de Pix aos seus amigos e familiares. O golpista também anunciou a venda de produtos e o aluguel de imóveis como forma de ludibriar os contatos do despachante aduaneiro.
O demandante narrou na inicial que utilizou todas as ferramentas oferecidas pela rede social para recuperar a sua conta, mas não obteve sucesso. Ele requereu tutela de urgência antecipada para determinar à ré restabelecer o seu acesso ao perfil, além de indenização de R$ 20 mil por dano moral.
O Facebook defendeu a impossibilidade de aplicação do CDC. Sustentou que disponibiliza várias ferramentas de segurança e proteção, cabendo aos usuários utilizá-las de modo correto para evitar violações. Por fim, afirmou ter havido culpa exclusiva de terceiros, que não se confunde com falha do serviço e nem enseja o dever de indenizar.
Porém, os argumentos da plataforma foram rejeitados pelo juiz. Ele reconheceu que o autor comprovou ter efetivamente tentado solucionar o impasse para recuperar a sua conta pelos meios fornecidos pela requerida, mas sem êxito.
“Não há dúvidas de que houve flagrante falha no serviço de atendimento ao consumidor, não atendido em seu pleito de recuperação da conta, mesmo após cumprir as solicitações da requerida”, concluiu Ribeiro. Para ele, o fato não pode ser considerado mero aborrecimento, mas “aviltamento exacerbado” aos direitos de personalidade do autor.
A sentença registrou que, mesmo com o deferimento da tutela provisória, o usuário ainda não conseguiu recuperar o acesso à conta, sob a justificativa da plataforma de que o novo e-mail fornecido pelo autor não é considerado seguro. Conforme a decisão, a quantia de R$ 8 mil se adequa à natureza punitiva e compensatória da indenização.
Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News