19/05/2026

Atacadista é condenado por obrigar açougueiro a reaproveitar alimento estragado

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 19/05/2026 às 16:11

Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

Um atacadista de Santos, no litoral de São Paulo, foi condenado a indenizar um funcionário em R$ 52 mil, por dano moral, porque o obrigava a reaproveitar alimentos já vencidos e estragados para recolocá-los à venda aos consumidores. O estabelecimento nega tais práticas, recorrerá da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) e requereu a decretação do segredo de justiça dos autos, que foi indeferida.

De acordo com o juiz Gustavo Deitos, da 6ª Vara do Trabalho de Santos, o conjunto probatório, do qual fazem parte vídeos juntados na inicial e fotografias exibidas em audiência, revela um quadro de extrema gravidade, devido ao mau estado de conservação de produtos perecíveis e ao ambiente laboral degradante. A prova testemunhal confirmou a autenticidades das imagens anexadas nos autos, conforme o julgador.

“A reclamada, de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas, consistentes na adulteração de datas de validade de produtos, na comercialização de mercadorias deterioradas mediante expedientes meramente cosméticos de ‘higienização’ e no oferecimento de itens em condições impróprias ao consumo”, observou Deitos.

Ao destacar ser dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável, o magistrado anotou que o atacadista adotou “verdadeira política empresarial orientada à maximização de lucros em detrimento da dignidade humana”. Não bastasse, violou regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o direito à proteção da vida, saúde e segurança (artigo 6º, inciso I), a responsabilidade por vícios do produto (art. 18) e a vedação à colocação, no mercado, de produtos impróprios (art. 39, VIII).

Versão do reclamante

O reclamante ajuizou a ação em junho de 2025. Ele narrou na inicial que foi admitido pelo atacadista Roldão em abril de 2019. Lotado na filial da Avenida Senador Feijó, 484, na Vila Mathias, o colaborador trabalhou inicialmente como operador de loja, passando para as funções de segurança (prevenção de perdas), auxiliar de açougueiro e, a partir de 1º de agosto de 2023 até a atualidade, açougueiro.

Por não compactuar com as ordens da empresa e por estar ativo o seu vínculo empregatício, o açougueiro pleiteou a rescisão indireta. Em seu pedido de indenização por dano moral, ele acrescentou que os funcionários eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e alguns começaram a apresentar problemas de saúde, porque as refeições servidas eram preparadas com alimentos vencidos e deteriorados.

Segundo o reclamante, a preocupação do atacadista é vender o máximo de produtos possível, ainda que vencidos ou estragados. Para alcançar essa meta, os funcionários são obrigados a limpar os alimentos superficialmente, retirando-os das embalagens de fábrica para eliminar o mau cheiro e a aparência ruim de deterioração. Em seguida, tais produtos são acondicionados em bandejas de isopor com nova data da validade.

Atacadista nega tudo

A empresa alegou que zela por um ambiente de trabalho íntegro, limpo e saudável, refutando todas as denúncias do reclamante. Ela impugnou as imagens e os documentos juntados na inicial, “eis que unilaterais e sem qualquer prova de veracidade, não sendo possível admiti-las em juízo”. Também reputou como inverídicas a informação de que obriga os colaboradores a realizarem as refeições no refeitório da loja.

“Não houve dano moral, posto que as alegações de produtos vencidos sendo reaproveitados e más condições das refeições servidas aos funcionários são fantasiosas, restando impugnados os termos da exordial, cabendo ao obreiro comprovar suas absurdas alegações”, frisaram os advogados do Roldão em sua contestação. Por fim, refutaram o pedido de rescisão indireta por carência de fundamento fático.

“Os produtos vencidos ou impróprios para consumo são retirados da área de venda e separados para a retirada pelos fornecedores, jamais sendo reaproveitados para a venda ou consumo no refeitório da reclamada”, disse a defesa do atacadista. Ela requereu o segredo de justiça para preservar a presunção de inocência, porque a sentença ainda não é definitiva. Porém, por não se enquadrar nas hipóteses legais, o juízo negou o pedido.

Dano moral e rescisão indireta

Deitos considerou inquestionáveis a ocorrência de dano moral e o direito à rescisão indireta, à luz das relações trabalhistas, porque o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial nas alíneas “a” e “b”, proíbe a exigência de serviços contrários à lei e aos bons costumes, além de vetar rigor excessivo no tratamento dispensado ao funcionário pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos.

“Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral”, concluiu o juiz. Ele declarou a rescisão indireta, a partir da sentença, o que garante ao reclamado todas as verbas rescisórias, como multa de 40% sobre o FGTS.

O quantum indenizatório de R$ 52 mil, a título de dano moral, foi arbitrado nos exatos termos do pedido do reclamante. Porém, se não estivesse limitado ao valor postulado na inicial, o julgador ressalvou que poderia fixar montante superior com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tomando em conta a capacidade econômica da reclamada, além do propósito pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.

Para além da seara trabalhista, o juiz salientou que as práticas imputadas à reclamada, em tese, configuram ilícitos, como os previstos no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo) e no Código Penal, no capítulo dos delitos contra a saúde pública. Por isso, ele determinou na sentença a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público de São Paulo e ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) para a adoção das medidas que entenderem cabíveis.

loading...

Este site usa cookies para personalizar conteúdo e analisar o tráfego do site. Conheça a nossa Política de Cookies.