Professor acumula cargos em prefeituras de PG e Guarujá e terá que devolver salários
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 26/12/2024 às 06:00
A prescrição que recai sobre as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não abrange as ações que objetivam o ressarcimento ao erário por atos dolosos, porque estas demandas são imprescritíveis.
Com essa fundamentação, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um professor da rede pública de Praia Grande. Ele acumulou indevidamente esse cargo com o de inspetor de alunos em Guarujá.
A única ressalva do colegiado à sentença condenatória do juiz Thomaz Corrêa Farqui, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, é a de que a ação de ressarcimento visa à estrita recomposição do prejuízo experimentado pelo Poder Público.
No caso dos autos, o Município de Guarujá ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário porque o requerido fez declaração falsa de não acúmulo de cargo a fim de manter dois vínculos de emprego no setor público.
Conforme a inicial, o réu omitiu a informação de que já exercia o cargo de professor em Praia Grande para tomar posse e exercer as funções de inspetor de alunos em Guarujá, recebendo ilicitamente do segundo município a quantia de R$ 19.938,07.
Farqui julgou a ação procedente, condenando o servidor a restituir o valor indicado pelo autor. Em sua apelação, o réu alegou que não houve comprovação de dolo, o que afastaria a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento aos cofres públicos.
O recorrente também sustentou existir compatibilidade de horários para o exercício dos cargos nas duas cidades e que eventual condenação a ressarcir Guarujá deveria se limitar aos dias computados como faltas.
O acúmulo ilegal de cargos se deu entre agosto de 2010 e abril de 2011. Sobre o argumento do apelante de inexistir prova de dolo, o desembargador Carlos Eduardo Pachi, relator do recurso, anotou não haver dúvidas de ele agiu de modo intencional.
“Ficou comprovado que o servidor, de maneira deliberada, fez afirmação falsa ao declarar que não acumulava cargo, função ou emprego público no momento de sua posse como inspetor de alunos no Município de Guarujá”, destacou o relator.
Sobre a recomposição do prejuízo a qualquer tempo, Pachi citou o Tema 897 do Superior Tribunal Federal (STF), que diz: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
No entanto, o julgador deu parcial provimento à apelação para limitar o ressarcimento aos dias que não foram trabalhados. “Não se vislumbra prejuízo ao município quando o serviço foi prestado, ainda que de forma ilícita”.
Documentos apresentados pelo réu indicam a suposta compatibilidade de horários entre os cargos indevidamente acumulados de professor (período da manhã) e de inspetor de alunos (turnos da tarde e noite).
Contudo, o Município de Guarujá apresentou documentação demonstrando que o servidor registrou faltas injustificadas e se manteve afastado do serviço por determinado período mediante a apresentação de atestado de saúde falso.
“O ressarcimento ao erário deve se limitar às ausências registradas, as quais foram comprovadas pela utilização de atestado médico falso e por ausências não justificadas”, concluiu Pachi. Segundo ele, o valor a ser devolvido deve ser apurado em liquidação.
Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto seguiram o relator. Conforme o colegiado, mesmo diante de patente violação ao disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, é de rigor que seja apurado o efetivo valor do dano ao erário.
A regra constitucional veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo se houver compatibilidade de horários entre dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, o que não aplica ao de inspetor de alunos.
* Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News