TJ-SP afasta associação para o tráfico por falta de prova de vínculo estável
Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 13/03/2025 às 05:00

Apenas a reunião de duas ou mais pessoas não caracteriza o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006), se não ficar comprovada a estabilidade entre elas com a finalidade específica de realizar a venda ou outras condutas tipificadas como tráfico de drogas (artigo 33 da mesma legislação especial).
Por não vislumbrar a presença do requisito de reunião duradoura, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou o crime de associação para o tráfico ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas defesas de cinco homens condenados por esse delito e por tráfico de drogas na região do Vale do Ribeira.
“Para se demonstrar a decorrente associação para o tráfico, é necessário provar-se que duas ou mais pessoas uniram-se para a realização de um mesmo empreendimento ilícito, nessa atividade de fornecimento a terceiros, mesmo que haja, para tanto, ações múltiplas”, destacou o desembargador Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves.
Relator das apelações, Gonçalves acolheu argumentação sustentada oralmente pelo advogado Tércio Neves Almeida, defensor de um dos recorrentes, quanto à insuficiência de provas para o crime de associação para o tráfico. “Sem a prova do vínculo associativo, da união de esforços dirigidos à mesma finalidade criminosa, nesse caso a partição do mesmo lucro, não há o delito denunciado”, reconheceu o julgador.

Figueiredo Gonçalves acrescentou que a certeza de estabilidade exigível para a configuração da associação não se limita, como se verifica na hipótese dos autos, ao fato de as drogas e apetrechos ligados ao tráfico terem sido apreendidos em três endereços supostamente vinculados aos réus.
“Nenhum outro elemento, coligido à luz do contraditório, indica, com certeza, a estabilidade da associação”, concluiu o relator. Os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Flavio Fenoglio Guimarães seguiram o seu voto. O acórdão se estendeu a um sexto réu. Ele não recorreu, mas a sua situação fático-jurídica é idêntica à dos apelantes.
O juízo da 3ª Vara de Registro condenou os seis réus a penas que variam de 10 a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a sentença, que acatou integralmente a denúncia do Ministério Público, entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, os acusados se associaram e praticaram de forma reiterada o tráfico de drogas.
Com o acórdão, três réus tiveram a punibilidade extinta pelo cumprimento da pena remanescente de tráfico. Outro, que fez jus ao redutor do tráfico privilegiado, teve a sanção de dois anos e seis meses substituída por prestação de serviços à comunidade. Apenado ao total de 16 anos, o quinto recorrente teve a reprimenda reduzida a seis anos e nove meses, após a absolvição pela associação, e já teria direito a progredir de regime.
Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News