Guarujá é condenado por executar casal por débito de IPTU já quitado

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 22/04/2024 às 11:00

Divulgação/Prefeitura de Guarujá
Divulgação/Prefeitura de Guarujá

A cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de ação de execução, após o tributo já estar pago, vai além de um mero dissabor e gera dano moral ao proprietário, impondo-se ao município a obrigação de indenizá-lo.

Desse modo decidiu o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, ao julgar procedente a ação de um casal contra esse Município, que foi condenado a indenizar cada autor em R$ 5 mil.

“Superou-se, in casu, a esfera do simples aborrecimento, daí o cabimento da indenização por danos morais”, sentenciou o julgador. Segundo ele, a responsabilidade indenizatória dos entes públicos é de natureza objetiva e ficou comprovado o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos.

Para reforçar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo casal, Pérez anotou que a conduta do requerido afetou a “esfera jurídica” dos contribuintes, porque eles foram citados em execução fiscal e passaram a figurar como devedores de IPTU, mesmo tendo efetivado o pagamento há mais de um ano da data da citação.

Cronologia

O débito de IPTU se referia ao ano de 2015. Em 2016, a Prefeitura de Guarujá ajuizou ação de execução. Sem que ainda tivesse sido acionado judicialmente, em outubro de 2020, ao constatar a existência da dívida, o casal a pagou integralmente, à vista.

No entanto, apesar da quitação do débito, os autores foram surpreendidos, em novembro de 2021, com a citação na ação executiva, ocasião em que informaram e comprovaram ao juízo o pagamento em data anterior.

Na ação de dano moral, a Prefeitura alegou a desnecessidade do provimento judicial devido à ausência de tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Quanto ao mérito, sustentou que baixou administrativamente o débito, sendo a demora para a extinção da execução decorrente da morosidade do próprio Poder Judiciário.

Segundo o juiz, os requerentes se valeram do meio processual adequado para pleitear providência específica (indenização por dano moral) em razão de conduta que entendem injusta e ilícita. “Interpretação em sentido diverso resvalaria no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não se pode admitir”.

Em relação à transferência de culpa ao Judiciário feita pela Prefeitura, Pérez esclareceu que cabia ao Município informar nos autos de execução a quitação do IPTU, o que não foi feito, resultando no prosseguimento da demanda e na prática de outros atos.

Conforme o magistrado, o que houve foi “inércia da Prefeitura Municipal, que, por mais de ano, deixou de informar o pagamento do tributo, impedindo a extinção da execução, providência tomada pelos próprios autores em 19 de janeiro de 2022, após a citação”.

Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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