Ginecologista condenado por molestar paciente grávida poderá recorrer solto
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 04/02/2026 às 06:00
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. Com essa fundamentação, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para um ginecologista aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação.
O médico foi condenado por quatro violações sexuais mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) contra a mesma paciente gestante. A sentença é de agosto de 2025 e o juiz Heitor Moreira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Suzano (SP), fixou a pena em quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto, proibindo o recurso em liberdade. Apesar da expedição de ordem de captura, o réu não foi localizado.
“O juízo de primeira instância se limitou a afirmar ‘nego ao réu o direito de recorrer em liberdade’ e não apresentou nenhuma motivação para a prisão preventiva do acusado, tampouco para a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o que constitui constrangimento ilegal passível de ser sanado nesta via mandamental”, observou Schietti, ao garantir ao paciente o direito apelar solto.
De acordo com o ministro, a decisão judicial deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. Porém, no caso do habeas corpus impetrado pelos advogados Marcelo Cruz e Yuri Cruz (foto abaixo), esse risco não ficou configurado, conforme o julgador.
Ao assegurar o direito de o paciente recorrer em liberdade, Schietti facultou ao juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada, fixar medidas cautelares que considerar adequadas. O ministro também salientou a possibilidade de novo decreto prisional, se houver o descumprimento das medidas alternativas eventualmente estabelecidas ou se ficar demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.

Foto: Divulgação
Liminar cassada
Após a decisão condenatória, os advogados do médico impetraram HC perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para que ele pudesse aguardar solto ao recurso de apelação. Um desembargador plantonista deferiu o pedido liminar da defesa. Ele reconheceu a gravidade do crime, mas ponderou que apenas ela não justifica a medida extrema da prisão antes do trânsito em julgado da sentença.
“Cuidando-se a prisão de medida a ser adotada apenas excepcionalmente, não se justifica, evidentemente, sua decretação, se o sentenciado respondeu à instrução criminal em liberdade e não houve, desde então, qualquer alteração na situação fática que pudesse ensejar receio de que o paciente viesse a novamente delinquir, ou a frustrar a aplicação da lei penal, tal como se ocorre no presente caso”, concluiu o plantonista.
Porém, no julgamento colegiado do mérito, o TJ-SP cassou a liminar e negou o HC, restabelecendo a prisão preventiva decretada na sentença. Os advogados, então, impetraram habeas corpus ao STJ, indeferido liminarmente por Schietti. Diante desta decisão, a defesa apresentou pedido de reconsideração e o ministro realizou novo exame do requerimento, alterando o entendimento inicial.
O julgador do STJ constatou que o réu respondia à ação solto e o juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade sem prévia decretação da preventiva. “Não cabe ao tribunal de origem, na via do habeas corpus, suprir a ausência de decreto prisional ou de fundamentos na sentença quanto à custódia cautelar do denunciado, sob pena de convalidar encarceramento manifestamente ilegal, como na espécie”, frisou o ministro.
Consultas indiscretas
O Ministério Público (MP) narrou na denúncia que o ginecologista José Adagmar Pereira de Moraes, de 46 anos, se aproveitou da profissão de médico e da confiança nele depositada para praticar diversos atos libidinosos contra a vítima em 2020. Outras pacientes também o acusam de praticar o mesmo tipo de expediente durante consultas, mas os seus casos são apurados em ações penais distintas.
No processo em análise, a sentença destacou que, a pretexto de realizar exame de papanicolau, o réu tocou a vítima de forma desrespeitosa, a ponto de incomodá-la. Nas três consultas seguintes, dissimulando realizar exame na barriga da paciente, o médico abaixava a roupa dela o tanto quanto podia, a tocava de forma libidinosa em suas partes íntimas e disfarçava ter escorregado a mão.
Conforme o juiz, os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo são “firmes, coerentes e minuciosos”, sem contradições relevantes que comprometam a sua credibilidade, “não havendo que se falar em dúvida razoável a ensejar absolvição”. Para ele, a conduta do médico se revestiu de maior reprovabilidade porque praticou os crimes contra gestante, atraindo a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, ‘h’, do CP.
O magistrado aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ nº 27/2021), segundo o qual “faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual”.O CNJ justifica a legitimação do peso probatório diferenciado pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica.
Em edital publicado no dia 23 de abril de 2024, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) anunciou a penalidade de cassação do exercício profissional de José Adagmar Pereira de Moraes, com base no Código de Ética Médica. A sanção administrativa ocorreu em sede de julgamento de recurso interposto pelo acusado, que foi apreciado pelo Tribunal Superior de Ética Médica da entidade.
* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News