Ex-vereador de Guarujá condenado por rachadinha quer produzir provas após fim dos recursos
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 09/03/2025 às 06:00

A competência originária para processar e julgar revisão criminal é dos tribunais e não da primeira instância. Com essa observação, o juiz Edmilson Rosa dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Guarujá, indeferiu pedido de validação de supostas provas novas feito pela defesa de um ex-vereador do município condenado por um esquema de rachadinha.
Por 125 crimes de concussão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou por unanimidade Givaldo dos Santos Feitoza a 22 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão é de agosto de 2019 e a condenação transitou em julgado em julho de 2020.
Com o esgotamento dos recursos, sem a defesa reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o juiz Edmilson determinou a expedição do mandado de prisão para o réu iniciar o cumprimento da pena, mas ele ainda não foi localizado. Após responder à ação solto, Givaldo passou a ostentar o status de procurado.
Em junho de 2024, quase quatro anos após o trânsito em julgado, a defesa do ex-vereador protocolou na ação que tramitou na 3ª Vara Criminal de Guarujá pedido de “justificação criminal”, a fim de que fosse previamente constituído “material probatório” para instruir futura ação de revisão criminal.
“Diante da impossibilidade da oitiva de testemunhas na ação de revisão criminal é que se torna relevante a realização da justificação, onde a prova passa pelo crivo deste respeitável juízo e com a participação do representante do Ministério Público”, justificou a defesa.
Prints, fotografias e áudios enviados pelo WhatsApp, que supostamente demonstrariam a inocência do condenado, foram juntados ao pedido. Porém, ao se manifestar pelo indeferimento do requerimento, o promotor Victor Conrad Santos Teixeira de Freitas desprezou o valor probatório do material e apontou a incompetência do juízo.
“Não é possível ter acesso a nenhum dos supostos áudios juntados. Em relação ao documento de fls. 1288/1290, trata-se de mera ata notarial lavrada unilateralmente por amigo íntimo do condenado (portanto, suspeito), que está expressamente pretendendo intervir em sua situação”, expôs o representante do MP.
Não bastasse isso, prosseguiu o promotor, a instrução processual foi encerrada há muito tempo, “tornando-se o juízo originário absolutamente incompetente para conhecimento de qualquer dos fatos aventados”. Segundo ele, se assim entender, o réu deve ajuizar revisão criminal na forma dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Em decisão tomada na última quinta-feira (6/3), após reforçar que o acórdão condenatório do TJ-SP transitou em julgado, estando pendente a execução da pena, o juiz Edmilson afirmou que a primeira instância não é competente para “instruir” revisão criminal diretamente nos próprios autos da condenação.
Conforme o magistrado, além de não ser da competência do juízo originário, conhecer pedidos de reexame de provas após o esgotamento dos recursos, a pretexto de resolver revisão criminal, ainda tumultuaria a fase de execução de pena. Ele concluiu que eventual revisão criminal deve ser dirigida ao TJ-SP, “na forma regimental e legal apropriadas”.
Entenda o caso
Conhecido como Givaldo do Açougue, o condenado foi eleito para a legislatura 2013-2016. De acordo com o MP, o acusado, em razão da condição de vereador, condicionou a nomeação de cinco assessores e a permanência deles nos cargos comissionados à entrega de parte de seus salários. Isso resultou no cometimento de 125 concussões.
Ainda conforme a denúncia, embora se referisse a essas exigências como “doações”, em dada ocasião, o vereador afirmou a uma das vítimas que os pagamentos eram condição para a continuidade dela no cargo. O MP calculou em R$ 283 mil o total dos valores arrecadados indevidamente pelo político com a prática da rachadinha.
O réu foi absolvido por insuficiência de prova em primeira instância. Na sentença que prolatou em abril de 2019, o juiz Edmilson Rosa dos Santos fundamentou a sua decisão na “existência de dúvidas, que se resolvem em benefício da presunção constitucional de inocência”.
O MP recorreu e a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reformou a decisão por entender estarem suficientemente provadas a materialidade e a autoria dos delitos. Segundo o acórdão, os saques dos salários dos assessores eram feitos “na boca do caixa” e o vereador recebia os valores em dinheiro, porque não possuía conta bancária.
A decisão do colegiado também destacou que perícia no computador de Givaldo encontrou uma “planilha de controle” com os nomes dos assessores e os seus respectivos rendimentos, apesar de ele não ser o responsável pelo pagamento dos salários da sua equipe e alegar que desconhecia a “rotina” do próprio gabinete.
* Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News