Bahia é condenada a indenizar capitão por diligência pirotécnica de delegados

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 14/08/2025 às 10:49

Divulgação/PC-BA
Divulgação/PC-BA

A condução coercitiva de investigado que sequer chegou receber prévia intimação para depor, acompanhada de exibição midiática e excesso de força, revela falha grave na prestação do serviço público. Ainda que haja ordem judicial autorizando a medida, esse erro não é eximido, porque a execução do mandado deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.

Esse entendimento foi empregado pelo juiz Daniel Pereira Pondé, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso (BA), ao condenar o Estado da Bahia a pagar indenização de R$ 50 mil, por dano moral, em razão do ato cometido por dois delegados de polícia. Com o respaldo de ordem judicial, eles conduziram coercitivamente para depor um capitão da Polícia Militar. Atualmente, o autor encontra-se na reserva da corporação.

O oficial da PM ajuizou a ação contra o Estado da Bahia e os delegados. Pondé condenou apenas o ente público, com base na responsabilidade objetiva estatal prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Em relação aos policiais civis, o julgador anotou que não ficou demonstrado “excesso individualizado”, mas ressalvou a possibilidade de ação de regresso, se comprovada conduta culposa ou dolosa dos agentes.

Para o magistrado, a responsabilidade decorreu de “falha institucional do sistema penal em sua integralidade”. O episódio aconteceu em agosto de 2016 e, conforme a sentença, “resultou de um combo entre decisões judiciais e a execução policial influenciadas por um ambiente de comoção pública e sensacionalismo midiático, que marcou o País naquele período”.


Capitão Getúlio Reis (Foto: Reprodução/Vade News)

Diligência pirotécnica

O Estado defendeu a legalidade dos atos praticados, argumentando que a condução do autor decorreu do estrito cumprimento de ordem judicial expedida pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador. Os delegados sustentaram que agiram no estrito cumprimento do dever legal e do mandado de condução coercitiva regularmente expedido.

No entanto, consta dos autos que policiais civis arrombaram o portão do imóvel do capitão, localizado na capital baiana, antes das 6 horas. Os agentes se faziam acompanhar por uma equipe de televisão, que filmou o autor sendo levado à força até a delegacia. O oficial da PM era investigado em suposto esquema de grilagem de terras no oeste do Estado, sendo posteriormente arquivada a apuração.

Pondé destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório com os direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à não autoincriminação, ao contraditório e à presunção de inocência.

“A situação foi agravada pelo aparato policial ostensivo, exposição na imprensa e arrombamento da porta de acesso ao prédio em que residia o autor”, acrescentou o juiz. Na fixação da indenização, ele ponderou que o valor de R$ 50 mil atende ao princípio da razoabilidade, considerando-se a gravidade da lesão, o tempo de encarceramento, a repercussão do fato na vida do autor e a função pedagógica e compensatória da medida.

Um dos alvos da operação deflagrada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (Draco) para apurar a suposta grilagem de terras, o capitão Getúlio Cardoso Reis ocupava à época de sua condução coercitiva cargo comissionado no Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, do qual pediu exoneração durante o inquérito. Posteriormente, o oficial foi reconduzido ao posto no Detran.

* Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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