Acusado de atirar contra 5 policiais tem crime desclassificado para lesão corporal
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 19/03/2025 às 20:00

Um homem acusado de tentar matar cinco policiais militares teve o delito desclassificado para tentativa de lesão corporal ao ser submetido a júri. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria dos tiros efetuados pelo réu, mas entenderam que não houve animus necandi, ou seja, o acusado agiu sem intenção de eliminar os agentes, mas apenas feri-los, não atingindo esse resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.
Como consequência legal da desclassificação da quíntupla tentativa de homicídio qualificado, foi afastada a competência do Conselho de Sentença. Coube ao juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão, julgar os cinco delitos de lesão corporal e os crimes conexos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. O caso aconteceu em uma comunidade de Cubatão, no dia 7 de novembro de 2022.
Fixada pela Constituição Federal e ostentando a condição de cláusula pétrea, a competência dos jurados (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’) engloba apenas os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio), estendendo-se aos conexos. A lesão corporal não é abarcada pelo Conselho de Sentença porque é um delito contra a integridade física.
O júri ocorreu no último dia 13. Durante os debates, que tiveram réplica e tréplica, a promotora Sarah Gonçalves Bretas pediu a condenação do réu pelos homicídios tentados e crimes conexos. Os advogados Lenine Lacerda Rocha Silva, Adrielly Cristina Silva dos Santos, Rodrigo Augusto de Oliveira Silva e Marcos Vinicius de Lima Bonfim sustentaram a tese de negativa de autoria e requereram a absolvição.
Com base no interrogatório do acusado, os defensores alegaram que ele foi desarmado ao local dos fatos, apontado pela polícia como ponto de tráfico, para comprar drogas destinadas ao próprio uso. Com a chegada dos PMs, o réu correu assustado em direção ao mangue, sendo baleado na perna e preso sem portar nada de ilícito. Porém, os policiais lhe atribuíram a propriedade de drogas e de uma pistola calibre 9 milímetros.
Depoimentos
Os cinco PMs descritos como vítimas na denúncia depuseram em plenário na condição de testemunhas. Eles disseram que o réu e um segundo homem os receberam a tiros em um beco da Vila Esperança, conhecido como “caminho da floresta”. Diante do ataque, ainda conforme os policiais, eles revidaram os disparos, afirmando que a pistola apreendida foi a arma utilizada pelo acusado baleado.
A pedido da defesa (foto abaixo) foi instalado no plenário um telão para a exibição aos jurados das imagens gravadas pelas câmeras corporais dos PMs durante a operação. “Os vídeos mostram que os policiais sabiam que a pistola apreendida não era do réu, porque o indagaram sobre onde ele teria dispensado o suposto armamento que portava. Falaram ainda para ele indicar o lugar para que pudessem ajudá-lo”, declarou o advogado Lenine.
Para esse defensor, a “discrepância” entre o relato dos PMs e a filmagem das câmeras colocou em xeque a versão dos agentes públicos perante os jurados. “Embora o Conselho de Sentença não tenha acolhido a negativa de autoria quanto às tentativas de homicídio, ele entendeu que o acusado não quis matar os policiais. Porém, ele não pôde mais apreciar os demais delitos porque teve a sua competência afastada”, disse Lenine.

Foto: Reprodução/Vade News
Sentença
O juiz Souza Castro registrou na sentença que os depoimentos prestados pelos policiais militares no decorrer da instrução e, em especial, durante o plenário do júri, foram coesos entre si e harmônicos com as demais provas dos autos. “Não deixam dúvidas de que o réu I. atirou contra os cinco milicianos com a intenção de feri-los, somente não conseguindo a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade”.
Pelas cinco lesões corporais tentadas, o juiz aplicou a regra do concurso formal e fixou a pena total em três meses e três dias de detenção. Quanto ao porte de arma e ao tráfico, o julgador também considerou a versão dos PMs apta a comprovar que a pistola e as drogas (maconha, cocaína, skunk, crack, haxixe e lança-perfume) apreendidas eram do réu, condenando-o por ambos os crimes a quatro anos e oito meses de reclusão.
O magistrado determinou em sua decisão a expedição de alvará de soltura. “Ante a primariedade do agente, quantidade da pena corporal imposta e tempo de prisão já cumprido, fixo o regime inicial semiaberto e concedo ao réu I. o direito de recorrer em liberdade”. Autuado em flagrante, o acusado permanecia preso desde a época dos fatos, há dois anos e quatro meses.
* Eduardo Velozo Fuccia / Vade News