Juiz condena homem a seis anos de reclusão por maus-tratos a 25 cachorros em Peruíbe
Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 30/08/2021 às 06:01
Texto por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News
Alteração da lei que entrou em vigor em setembro de 2020 e endureceu o tratamento penal a quem pratica maus-tratos a cães e gatos foi aplicada pelo juiz João Costa Ribeiro Neto, da 1ª Vara de Peruíbe, no Litoral de Sul de São Paulo, para condenar um homem a seis anos de reclusão por maus-tratos e abusos cometidos contra 25 cachorros.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado e o juiz negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva. “O réu possui histórico delituoso. Apresenta condenação pelo delito de estelionato. Não se trata de seu primeiro contato com o crime. E, no local, foram encontrados documentos de pedigree falsos”.
O caput do Artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica os crimes ambientais, pune com detenção, de três meses a um ano, e multa as condutas de “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
Porém, no ano passado, a Lei nº 14.064 introduziu ao Artigo 32 o parágrafo 1º-A com a seguinte redação: “Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda”. Com base nesta nova regra, o juiz condenou o réu no último dia 23.
Na dosimetria da pena referente aos maus-tratos contra 25 cães, o magistrado aplicou a regra do concurso do formal (quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes). Neste caso, conforme o Artigo 70 do Código Penal, ele considerou uma das sanções cabíveis, dentre todas as outras iguais, e a aumentou de metade.
A majoração poderia ser a partir de um sexto da pena, mas o juiz a elevou no patamar máximo legal. Ribeiro ainda reconheceu a circunstância agravante do Artigo 61, II, letra “j”, do Código Penal, prevista nas hipóteses em que o agente comete o crime em incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça do ofendido.
“No caso concreto, há elementos que evidenciam que o réu se prevaleceu, efetivamente, da situação e contexto de pandemia para a prática do delito. O réu praticou o delito acreditando que sairia impune pela dificuldade de se identificar o crime, em razão das dificuldades e limitações decorrentes da pandemia”, fundamentou Ribeiro.
Situação deplorável
O Ministério Público (MP) narrou na denúncia que Narciso Ibirai Stippe, de 54 anos, mantinha os animais em uma casa. Após denúncias de maus-tratos, policiais civis foram à residência no dia 27 de janeiro de 2021 e constataram a veracidade das informações, prendendo o acusado em flagrante.
Dois investigadores ouvidos em juízo resumiram o que viram no imóvel. “Não havia potes de ração ou bebedouros. Toda a ração que os animais comiam estava jogada ao chão, misturada com fezes e urina dos próprios cães. O local se transformou em verdadeiro antro de sujeira, imundícies e podridão”.
Uma veterinária também compareceu na casa e depôs no processo como testemunha, destacando nunca ter visto algo parecido. Ela relatou que todos os animais estavam muito debilitados, desnutridos e anêmicos. Tinham pulgas, carrapatos, nós nos pelos e infecções nos olhos. Entre os cães havia várias fêmeas grávidas e filhotes.
Além das provas testemunhais, fotografias e exames dos cães foram juntados nos autos. O Projeto Anjinhos da Rua, entidade que atende animais abandonados, se prontificou a ajudar. Voluntários se disponibilizaram a ficar com os animais até que eles recebessem os cuidados necessários e fossem adotados por outras pessoas.
O réu negou o crime, alegando que, devido às chuvas ocorridas naquele mês na cidade, não pôde realizar a limpeza do local. Também disse que os animais eram de rua e ele os acolheu. Porém, os argumentos foram rejeitados pelo magistrado. “Não restam dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito. Portanto, é de rigor a condenação”.
Ribeiro frisou que os maus-tratos cometidos pelo réu foram “intensos” e se projetaram “longamente no tempo, exacerbando o sofrimento dos animais”. O juiz ainda observou que a maioria dos cachorros apresentava ectoparasitas e foi diagnosticada com erliquiose canina (doença transmitida por carrapatos, que pode levar a óbito), conforme exames.
“A motivação do agente era vendê-los. Os maus-tratos e abusos serviam para potencializar o lucro. O réu mais uma vez buscava encontrar meio fraudulento de enganar possíveis compradores dos cães, inclusive, tratados com toda crueldade, em meio àquela imundície, para potencializar lucros”, concluiu o magistrado.