Tribunal afasta obrigação de sentenciado receber intimação pelo WhatsApp
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 18/11/2025 às 11:00
Embora o WhatsApp seja considerado ferramenta complementar para intimações pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua utilização para tal fim não constitui obrigação e nem pode ser imposta aos destinatários, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à garantia do devido processo legal.
Essa observação foi destacada pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao dar provimento ao agravo em execução penal interposto por um sentenciado. Ele requereu a anulação de decisão que pretendia obrigá-lo a instalar e manter ativo o aplicativo de mensagens em seu celular.
A decisão emanou do juízo de execuções penais de Araguari ao conceder ao reeducando, em regime semiaberto, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Segundo ela, configuraria “falta grave” do agravante se ele deixasse de manter atualizado na secretaria da vara o número do seu celular e com o WhatsApp devidamente instalado.
“A utilização do WhatsApp como canal de intimação deve ser vista como alternativa válida, porém, facultativa, especialmente quando se considera a pluralidade de situações sociais, econômicas e tecnológicas que podem inviabilizar o uso do aplicativo por determinados cidadãos”, frisou a desembargadora Kárin Emmerich.
Relatora do agravo, a julgadora anotou que o recebimento de intimações por meio do aplicativo é reconhecido como válido por diversos tribunais do País e agiliza o contato com as partes. No entanto, ressaltou que ele não pode ser imposto, por ausência de previsão legal, e a recusa de seu uso não pode acarretar prejuízo processual e falta grave.
“Em que pese a intimação por WhatsApp representar uma ferramenta moderna e eficiente, seu uso não pode ser obrigatório, sob pena de nulidade do ato e ofensa às garantias processuais fundamentais”, concluiu Kárin. O seu voto foi endossado pelos desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros.
Segundo o acórdão, ante a falta de anuência expressa do reeducando, a intimação deve ser feita “conforme a lei” e não por meio do WhatsApp. A decisão também afastou a possibilidade de reconhecimento de falta grave, por ser “desproporcional”, se o agravante alterar o número do telefone e não o informar à secretaria da vara de execuções penais.
*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News