Trabalhadora urina no uniforme e empresa é condenada por restringir uso de WC
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 14/10/2025 às 11:00
Proibir funcionário de utilizar o banheiro durante o expediente, sob a alegação de que o posto de trabalho não pode ficar desguarnecido, gera dano moral indenizável. Essa foi a conclusão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) ao elevar para R$ 40 mil o valor a ser pago à vigilante de uma empresa de segurança. Ela urinou no uniforme porque precisou esperar que um colega a rendesse.
De acordo com o desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator dos recursos ordinários interpostos pela vigilante e pela empresa, a situação descrita nos autos é muito grave e degradante, porque afronta o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho que proporcione condições básicas de saúde e higiene.
“O procedimento adotado pela empresa extrapola o poder diretivo conferido ao empregador, bem como causa angústia e aflição, além de se tratar de prática nefasta à saúde do trabalhador”, destacou o Vargas. O seu voto foi seguido pelo juiz convocado Frederico Russomano e pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.
O colegiado negou provimento ao recurso da reclamada. Segundo ela, não houve conduta ilícita causadora de dano moral, porque zela pelas condições de saúde e salubridade dos colaboradores. Essa recorrente salientou que, para utilizar o banheiro, a vigilante apenas deveria avisar o seu superior por rádio. Também afirmou inexistir controle do tempo de afastamento do posto – uma distribuidora de medicamentos.
Porém, o relator observou que a reclamante conseguiu demonstrar a existência de restrições ao uso do banheiro. Um colega dela testemunhou que passou por situação parecida e chegou a urinar em uma garrafa. Outra testemunha citou a “humilhação” pela qual foi submetida a autora ao encontrá-la molhada e chorando no sanitário feminino.
O juízo de primeiro grau fixou a verba indenizatória em R$ 5 mil. A reclamante recorreu para aumentá-la ao patamar de, no mínimo, R$ 50 mil. Segundo ela, esse valor atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para ressarcir o abalo sofrido e atender aos aspectos pedagógico e punitivo da indenização.
O relator acolheu de forma parcial o pedido da reclamante. “O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Por todo o exposto, considerando a gravidade dos fatos narrados, impõe-se majorar o valor arbitrado em sentença para R$ 40 mil, que se considera condizente com a extensão do dano”.
* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News